TJMA - 0804737-64.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:50
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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06/11/2021 23:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 23:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804737-64.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de procedimento Comum Cível, proposta por ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em razão dos fatos a seguir narrados.
O requerente alega ter adquirido, por meio de Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações, cota de consórcio adquirida inicialmente por Wesley de Sousa Ferreira, que teria pago até a 20ª parcela.
Aduz que efetuou o pagamento de algumas parcelas e tentou ofertar um lance para a aquisição do bem.
Afirma, no entanto, ter sido informado que não poderia ofertar o lance, pois a parcela de nº. 19 encontrava-se em aberto.
Alega que a referida parcela estava quitada, haja vista que, além dos pagamentos ocorrerem por meio de débito em conta, a celebração do instrumento de cessão de direitos somente poderia ocorrer se todos os pagamentos estivessem em dias.
Afirma que a oferta do lance só poderia ser feita se efetuasse novamente o pagamento da parcela que supostamente estaria em atraso.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Contestação de Id. 31733422, onde a requerida, em sede de preliminar, alega falta de interesse de agir e perda do objeto.
No mérito, alega nunca ter efetuado a cobrança da parcela de n. 19.
Aduz que, no ato da celebração do instrumento de cessão, a parcela que se encontrava em atraso era a n. 17, que foi quitada em 09/09/2015.
Aduz que o requerente ofertou normalmente o seu lance, teve a sua cota contemplada e utilizou a carta de crédito.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Réplica de Id. 40461686, onde o requerente refuta as preliminares e, ademais, reitera os termos da inicial. É o relatório.
Decido. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
PRELIMINARES A requerida alega, como preliminar, falta de interesse de agir, sustentando ausência de pretensão resistida.
Alega também perda do objeto, afirmando que a cota já teria sido contemplada.
Sem razão o requerido.
O requerente alega que o requerido não deu baixa na parcela de n. 19, que diz ter sido quitada, o que teria inviabilizado a oferta de lance.
O requerente juntou aos autos os extratos de pagamentos efetuados, emitidos pelo requerido, onde não consta o pagamento da parcela de n. 19.
Assim, necessário se faz a análise do mérito, com vistas a apreciação da alegação de cobrança indevida e do pedido de declaração de inexistência de débito.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou o requerente com a presente ação, por meio da qual pretende: 1) declaração de inexistência de débito da parcela de n. 19; 2) indenização por danos morais.
O requerente alega ter adquirido, por meio de Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações, cota de consórcio, adquirida inicialmente por Wesley de Sousa Ferreira, cujo pagamento se dava mediante desconto em conta corrente.
Afirma que, para a formalização do referido instrumento de cessão, foi exigido que o pagamento das parcelas estivesse em dias.
Aduz, no entanto, que o requerido não teria dado baixa na parcela do n. 19, o que teria impossibilitado a oferta de lance.
O requerente juntou aos autos extratos de pagamentos efetuados, emitidos pelo requerido, onde consta em aberto a parcela de n. 19.
Conforme extratos bancários também juntados pelo requerente, o pagamento das parcelas se dava por meio de débito em conta corrente.
Verifico que a parcela de n. 19 tinha vencimento em 13/10/2015.
O requerente não juntou aos autos extrato bancário comprovando o pagamento da referida parcela.
Os extratos bancários que junta refere-se à data anterior e posterior a outubro de 2015.
O fato dos pagamentos das parcelas ocorrem por meio de débito em conta, não isenta o requerente de comprovar o adimplemento da referida parcela.
Diz ainda o autor que a parcela não poderia estar em aberto, pois, para a formalização do instrumento de cessão, os pagamentos deveriam estar em dias.
Ocorre que o Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações foi formalizado em 25 de setembro de 2015, data anterior ao vencimento da parcela de n. 19.
Assim, por não ter o requerente comprovado o pagamento da parcela de n. 19, ônus que lhe cabia, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente a ação e condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
05/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:59
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
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17/06/2021 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 11/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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21/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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30/01/2021 08:51
Juntada de petição
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29/01/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 13:20
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 09:50
Juntada de petição
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30/07/2020 08:26
Juntada de petição
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20/03/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
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05/02/2020 14:38
Juntada de Certidão
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21/01/2020 09:39
Juntada de petição
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19/12/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 14:01
Conclusos para despacho
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19/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:34
Juntada de petição
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12/11/2018 09:45
Juntada de petição
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18/12/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2017 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2017 12:34
Conclusos para decisão
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11/02/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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