TJMA - 0807385-92.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:01
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
08/09/2022 08:59
Juntada de petição
-
08/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2022 10:03
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 23:19
Juntada de petição
-
16/08/2022 22:13
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:07
Juntada de termo
-
05/04/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 22:03
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:40
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:03
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
15/02/2022 08:23
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
08/02/2022 10:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: CURATELA (12234)0807385-92.2021.8.10.0060 REQUERENTE:ALEXANDRA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 REQUERIDO:LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0807385-92.2021.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 31/01/2022, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA, brasileira, solteira, maior incapaz, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: ALEXANDRA SANTOS FERREIRA, brasileira, solteira, .
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretária Única Digital – SEJUD/Timon/MA, aos 2 de fevereiro de 2022. Eu , Luciana Ibiapina, matrícula 113704, digitei. Eu, Gabriela Luchesi Brazil Araújo Soares, Secretária Judicial Substituta da SEJUD/Timon/MA, que o conferi e subscrevo. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
04/02/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/02/2022 16:10
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 14:16
Juntada de Edital
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807385-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ALEXANDRA SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 REQUERIDO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA Aos 01/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ALEXANDRA SANTOS FERREIRA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua irmã LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA, ambas já qualificadas nos autos, alegando que a parte interditanda apresenta quadro clínico de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 54046858 deferindo os benefícios da justiça gratuita, concedendo a curatela provisória e designando audiência para realização de entrevista da interditanda (art. 751 do CPC).
Termo de curatela provisória acostado no Id. 54297341.
Termo de audiência de entrevista no Id. 56278262.
Em seguida, foi intimada a defensoria pública para, na qualidade de curador especial, apresentar defesa no prazo legal.
Contestação genérica no Id. 56495029, requerendo a improcedência da ação.
Laudo do Caps no Id. 53849661 informando que a doença da interditanda a impede de reger-se a si mesmo e aos seus negócios.
Laudo Psicológico de Id. 58287689 informando que a parte interditanda demonstrou pouca capacidade de orientar-se quanto aos parâmetros espaciais e temporais, apresentando-se desorientada autopsiquicamente, bem como que não possui elementos de capacidade para exercer os atos da vida civil relacionados à gestão financeira e de recursos patrimoniais.
Parecer ministerial opinando pela concessão da curatela definitiva da parte demandada (Id. 59859078). É o relatório.
Passo a fundamentar.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos No caso ora analisado, a parte autora juntou aos autos ATESTADO MÉDICO (Id. 538496619) indicando que a interditanda é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1).
Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda NÃO respondeu integralmente as perguntas que lhe foram realizadas.
O Laudo Psicológico de Id. 58287689 constatou os problemas enfrentados pela demandada, bem como a situação da família.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia, bem como eventualmente na administração das suas finanças.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: Apelação Cível.
Interdição.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, fundamentada na ausência de interesse de agir.
Interditanda com sintomas de demência, diagnosticada com doença de Alzheimer e depressão.
Aparente incapacidade para prática de tarefas singelas do quotidiano e atos da vida civil.
Curatela como instrumento de proteção da dignidade da pessoa.
Determinação de prosseguimento do feito.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. 1.
Não obstante o caráter excepcional do instituto da curatela, a observância da dignidade da pessoa humana e a interpretação teleológica da Lei nº 13.146/2015 coadunam-se à interdição de pessoa que, por enfermidade mental, torna-se incapaz de gerir suas necessidades básicas e praticar atos da vida civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0018153-09.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 23.06.2020) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), este precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte, faz-se necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Cumpre esclarecer, ademais, quanto à legitimidade ativa da presente ação, a parte ora demandante ingressou na lide na qualidade de irmã da interditanda (art. 1775 do CC).
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA e nomeando a Sra.
ALEXANDRA SANTOS FERREIRA como sua curadora, por possuir aquela retardo mental moderado, conforme atestados médicos e provas produzidas nos autos.
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 31 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/02/2022 17:08
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/01/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:42
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:52
Juntada de termo
-
19/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:08
Juntada de contestação
-
16/11/2021 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/11/2021 11:40
Juntada de ata da audiência
-
16/11/2021 10:54
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/11/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
01/11/2021 22:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/10/2021 10:09
Juntada de petição
-
20/10/2021 10:02
Juntada de petição
-
20/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807385-92.2021.8.10.0060 [Nomeação] CURATELA (12234) REQUERENTE: ALEXANDRA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - OAB/PI 13625 REQUERIDO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para se cientificar que o Termo de Curatela Provisório de LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA foi expedido e atualmente encontrara-se disponível nos autos da ação em epígrafe, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, devendo o mesmo ser impresso pela parte interessada, assinado de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos).
A parte autora também fica ciente, por este ato, que caberá ao órgão em que for apresentado o termo de curatela, a conferência com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem assim a assinatura do interditante, tudo em conformidade com os termos da Decisão de ID 54046858, proferida nos autos em epígrafe.
Timon-MA, 18 de outubro de 2021.
Técnico Judiciário Sigiloso SEJUD/Timon-MA (Fundamentação legal: Provimento nº 222018 - CGJ/Maranhão). -
18/10/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:57
Juntada de diligência
-
18/10/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:54
Juntada de diligência
-
16/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807385-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ALEXANDRA SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 REQUERIDO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA Aos 13/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO ID 54046858 proferida nos autos. -
13/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 09:06
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/11/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/10/2021 15:02
Nomeado curador
-
06/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:00
Juntada de petição
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807385-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ALEXANDRA SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 REQUERIDO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de reapresentar a sua procuração em nome próprio.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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