TJMA - 0800538-52.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:59
Juntada de Alvará
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09/02/2022 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 14:21
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:20
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:59
Juntada de Alvará
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18/10/2021 14:41
Juntada de petição
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13/10/2021 11:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 11:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
| ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800538-52.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS Advogado(s) do reclamante: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Após execução de honorários pelo exercício do munus de defensor dativo, o Executado impugnou a execução pleiteando a inexigência do título executivo, sendo a mesma rejeitada em decisão proferida nos autos.
Por conseguinte, foi requisitado expedição de RPV, sendo posteriormente juntado pelo Executado o comprovante de depósito (ID 51457039). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido do Estado para retenção de IR, vez que cabe ao credor fazê-lo quando de sua declaração de ajuste anual.
Ademais, a União é a real legítima pela cobrança do referido tributo.
Considero satisfeita a obrigação, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se o alvará.
Intimem-se.
Com o resgate, ao arquivo.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel de Almeida de Caldas Juiz de Direito -
08/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 18:21
Juntada de petição
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09/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:08
Juntada de petição
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25/06/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 12:47
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/05/2021 09:45
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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06/05/2021 09:42
Transitado em Julgado em 22/01/2021
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06/01/2021 16:29
Juntada de petição
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30/11/2020 11:05
Juntada de petição
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28/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:21
Outras Decisões
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02/07/2020 15:15
Conclusos para decisão
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02/06/2020 09:24
Juntada de petição
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23/05/2020 17:33
Juntada de petição
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13/05/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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