TJMA - 0804810-29.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:57
Juntada de petição
-
06/12/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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20/10/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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13/10/2023 15:53
Realizado cálculo de custas
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02/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:01
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:42
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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08/03/2023 10:29
Juntada de termo
-
02/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:26
Juntada de termo
-
01/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:42
Juntada de petição
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27/02/2023 17:14
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:36
Juntada de termo
-
06/02/2023 03:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:23
Juntada de petição
-
21/12/2022 16:35
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:13
Juntada de termo
-
03/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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04/10/2022 18:30
Juntada de petição
-
25/09/2022 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:48
Juntada de decisão
-
04/02/2022 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
-
28/12/2021 12:03
Juntada de apelação
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03/12/2021 13:20
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:38
Juntada de termo
-
17/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804810-29.2020.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 22 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
08/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 16:09
Juntada de termo
-
01/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 03:48
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 14:12
Juntada de termo
-
06/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:13
Juntada de petição
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17/12/2020 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 19:45
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:51
Juntada de contestação
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24/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:35
Juntada de termo
-
04/10/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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