TJMA - 0854587-24.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2023 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CORREA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CORREA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:33
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CORREA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
09/01/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2023 18:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 02:16
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/10/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:40
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CORREA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 10:44
Juntada de petição
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11/05/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 10:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2021 15:37
Juntada de petição
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08/10/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854587-24.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Manoel de Jesus Correa ADVOGADOS: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel de Jesus Correa Franco, contra a sentença de Id. nº. 6746829, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada em face do Estado do Maranhão, declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença recorrida restou integralizada pela decisão de Id. nº. 6746837. Em suas razões recursais (Id. nº. 6746844), o Recorrente sustenta que o presente processo requer a liquidação de um título judicial que ainda se discute o termo final, pois somente após o transitado em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 começa a contagem do prazo prescricional para que os substituídos possam ingressar no Judiciário pleiteando a quantia devida. Aduz que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no sentido de que o termo inicial para execução do título executivo judicial somente se dá a partir do momento em que ele se revestir de liquidez, ou seja, a partir do último trânsito em julgado da sentença que liquidar o título judicial, que no presente caso ocorreu em 09.12.2013, data da homologação dos cálculos do acordo no qual o Estado do Maranhão se compromete em cumprir a obrigação de fazer estabelecida no Processo nº. 14440/2000. Por fim, requer a continuidade da assistência gratuita, bem como o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da execução, afastando a prejudicial de mérito ventilada pelo Juízo a quo. Em contrarrazões de Id. nº. 6746848, o Estado do Maranhão refuta as teses recursais e pede que seja negado provimento ao recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. nº. 8097480) da lavra do Procurador Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo improvimento do recurso ou, não sendo este o entendimento da Câmara, “para: 1) em reexame de ofício, reformar a decisão recorrida, com a declaração de extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ausência do interesse de agir evidenciada pela falta do título necessário ao manejo do procedimento de cumprimento definitivo de sentença (decisão transitada em julgado) ou; 2) conhecendo o mérito, também em reexame de ofício, reformar a sentença para declarar o alegado excesso de execução, havido no cálculo das prestações abrangendo período anterior à data da Lei Estadual n° 7.072/1998 e o posterior ao do início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004, nos termos expostos neste parecer e em atenção à força vinculativa da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, ou; 3) no caso de não acolhimento do parecer antes pronunciado, determinar a suspensão do processo até que definitivamente decidida a ação coletiva de onde extraído o título exequendo.”. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que a Apelante afirmou na peça inicial do feito originário a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, considerando a omissão do Magistrado de base quanto à análise deste pleito, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que a ausência de manifestação do Judiciário no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e também dos intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a data de início do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). Ao apreciar a lide, o Magistrado de base, para reconhecer a prescrição na espécie, considerou que “A execução, segundo a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, prescreve no mesmo prazo da ação e deve ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença, que no caso específico foi no dia 18 de julho de 2011, data em que transitou em julgado o Acórdão nº 102.861/2011, que manteve a sentença favorável ao substituído.” (Id. nº. 6746829). Partindo dessas premissas, compreende-se que restou inobservado que o título objeto da execução, quando do seu trânsito em julgado, não se encontrava devidamente liquidado, circunstância esta que impedia sua exequibilidade, a teor do que preconiza o art. 786 da Lei Adjetiva Civil.
Por oportuno, confira-se: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. No caso, a liquidação do título judicial executado, todavia, se deu em momento posterior, em 09/12/2013, quando o Juízo da fase de conhecimento homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele considerado modelo para o seu regular processamento. Ainda, não se pode olvidar que o referido Juízo, ao homologar o acordo realizado pelas partes, no tocante à obrigação de fazer, admitiu a necessidade de liquidação do título obtido, dispondo, de maneira clara, que a sentença continha comando genérico, com inúmeros substituídos, reconhecendo a necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria para a respectiva apuração. Nesse contexto, o termo inicial (dies a quo) da fluência do prazo prescricional referente ao feito executivo originário deve ser a data em que o título judicial foi devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012 (REsp 1657948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf.
AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)" (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1650946/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) (Ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
FINDA A LIQUIDAÇÃO. 1.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 3.
Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (Ressaltei) Corroborando o esposado, menciona-se ementas de julgados desta E.
Corte de Justiça, inclusive deste Órgão julgador, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Raimundo Barros, ipsis litteris: A APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 22 de novembro de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformando a sentença de base, afastar a prescrição da pretensão na espécie, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.(TJMA. 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº. 0844944-08.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo Barros.
Sessão Virtual do período de 18/11/2019 a 25/11/2019) (Ressaltei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
III - Apelo provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível N° 0866460-21.2016.8.10.0001.
Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 31.10.2018). Dessa forma, considerando que a presente execução foi intentada em 13 de setembro de 2016 (Id. nº. 6746820), dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
06/10/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:45
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS CORREA - CPF: *31.***.*87-15 (APELANTE) e provido
-
06/10/2020 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 07:37
Recebidos os autos
-
12/06/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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