TJMA - 0819391-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:51
Juntada de petição
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19/06/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:33
Juntada de petição
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26/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819391-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.900,37, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 92635556 .
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
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09/05/2023 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2023 10:30
Juntada de termo
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08/05/2023 08:02
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 23:22
Juntada de petição
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10/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:18
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 13:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819391-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (ID 79404446).
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Em manifestação ID 81315590, a autora requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para conta poupança (pessoa física) de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a conta poupança é de deliberação unicamente pessoal e particular na qual sua aplicação oferece proveito econômico somente àquele que a utiliza, alheio ao conhecimento de terceiro que, no caso, o titular da ação - também beneficiário do montante em comento - não teria acesso aos seus termos.
Desse modo, sem olvidar sobre o montante que cabe ao advogado, defiro o pedido na forma requerida e autorizo o pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente em conta indicada pelo advogado.
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 79404446 no valor de R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos referente a honorários sucumbenciais, para a conta bancária: Titular: Shairon Campelo Pinheiro CPF: *24.***.*74-29 Agência: 3650-1 Conta Poupança: 29.905-7 Var. 51 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor remanescente.
Informado os dados bancários, autorizo desde já a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 79404446 no valor de R$ 6.865,42 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/01/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:52
Desentranhado o documento
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16/12/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:29
Juntada de petição
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25/11/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 07:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 07:33
Recebidos os autos
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31/10/2022 07:33
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:28
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:44
Juntada de apelação cível
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10/02/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:05
Juntada de apelação cível
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19/01/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:10
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 16:58
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:30
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 08:58
Juntada de petição
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15/10/2021 20:19
Juntada de petição
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08/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
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26/08/2021 20:54
Juntada de petição
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23/08/2021 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:02
Juntada de contestação
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12/08/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 06:28
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:22
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:52
Conclusos para despacho
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15/08/2017 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/08/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 17:31
Conclusos para despacho
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10/08/2017 16:13
Juntada de Certidão
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03/08/2017 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2017 13:45
Conclusos para decisão
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07/06/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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