TJMA - 0819391-56.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 07:33
Baixa Definitiva
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31/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AGUIAR em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:16
Juntada de petição
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04/10/2022 03:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0819391-56.2017.8.10.0001 1ª Apelante: Maria Lucia dos Santos Aguiar Advogado: Shairon Campelo Pinheiro (OAB/MA 13.805) 2º Apelante: Banco Itaú Consignado S/A.
Advogado: José Almir da.
R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA PERTENCE AO BANCO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
REEMBOLSO ESPONTÂNEO DO BANCO. 1.
No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento vinculante de que, nos contratos de empréstimo consignado realizados com pessoas aposentadas de baixa renda, cabe ao banco “[…] o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2.
Não comprovada a existência do contrato, por meio da juntada de cópia do instrumento particular, em contestação, o contrato deve ser declarado inexistente. 3.
Por consequência da declaração de inexistência do contrato, surge a obrigação do banco de devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) aposentado(a). 4.
Não se caracteriza o dano moral quando o banco comprova o reembolso espontâneo dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) aposentado(a). 5.
Recurso do banco, provido, em parte.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19.9.2022 e fim em 26/09/2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:17
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *80.***.*98-04 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 12:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELADO) e provido em parte
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AGUIAR em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AGUIAR em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 12:58
Juntada de parecer
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08/08/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0819391-56.2017.8.10.0001 1ª Apelante: Maria Lucia dos Santos Aguiar Advogado: Shairon Campelo Pinheiro (OAB/MA 13.805) 2º Apelante: Banco Itaú Consignado S/A.
Advogado: José Almir da.
R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte autora, vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 15094761).
O segundo apelante comprovou o preparo no Id. 15094812.
Além disso, os dois recursos são tempestivos.
Configurados os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos. Serve a presente decisão como ofício, mandado ou outro ato de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/08/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:03
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 10:57
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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