TJMA - 0803304-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 17:10
Juntada de laudo
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24/06/2025 07:48
Outras Decisões
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19/05/2025 21:53
Juntada de laudo
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19/05/2025 16:00
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:19
Juntada de petição
-
11/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 20:58
Juntada de petição
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16/01/2025 10:18
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:27
Juntada de laudo
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23/10/2024 08:32
Juntada de petição
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17/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHAO - INMEQ em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:32
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:03
Juntada de laudo
-
17/06/2024 14:56
Outras Decisões
-
02/04/2024 15:50
Juntada de petição
-
13/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:49
Juntada de termo
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de JOAO SEBASTIAO SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 17:00
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:48
Juntada de petição
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21/06/2023 11:01
Juntada de termo
-
11/06/2023 04:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:04
Juntada de termo de juntada
-
31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:20
Juntada de petição
-
25/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:19
Juntada de petição
-
09/05/2023 20:10
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:15
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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27/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 06:45
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 21:42
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 15:29
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:29
Juntada de petição
-
09/02/2022 03:43
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:40
Juntada de petição
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13/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
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09/07/2021 19:42
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:42
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:31
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803304-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogado do(a) REQUERENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - OAB/MA8993 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VELUDO “NOVO TEMPO II”, do Prédio Pardal, ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, aduzindo, em suma, que é um Condomínio de apartamentos que tem o serviço de água e esgoto fornecido pela Requerida, registrado sob a matrícula nº488401-9.
Afirma que seu consumo mensal sempre foi dentro da média, todavia, no mês de junho, julho, agosto e setembro/2020 respectivamente o requerente recebeu as faturas, uma com vencimento de 10/07/2020 valor R$ 2.158,52 (Dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e outro com vencimento de 10/08/2020, valor de R$ 2.158,52 (Dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), 10/09/2020 valor de R$ 2.158,52 (Dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e por último fatura 10/10/2020 com valor de R$ 2.158,52 (Dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) faturas estas com valores exorbitantes não condizendo com o consumo real, que sempre pagou como média o valor de R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais) Alega que solicitou administrativamente pedidos de revisão das faturas e vistoria, mas não foi atendido.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de suspender a água do condomínio. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, em sede de cognição sumária, verifico que há verossimilhança nas alegações autorais, tendo em vista que a requerente demonstra que houve considerável aumento nas faturas sem que houvesse aumento de consumo pelo condomínio (ID 40452140).
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a autora, haja vista os prejuízos que poderá ocorrer caso fique sem um serviço essencial como o fornecimento de água.
Ante o exposto, concedo em parte a tutela provisória de urgência e determino que a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA se abstenha de suspender o fornecimento de água no condomínio autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida à autora.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 1 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
03/02/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 18:10
Juntada de diligência
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03/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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