TJMA - 0864619-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 19:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0864619-20.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA e outros (6) ADVOGADO:JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES OAB: MA7216 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANTONIA ALVES DE SOUSA e outros (6), qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor de RPV/PRECATÓRIO depositado junto à instituição financeira, de titularidade de Clovis Rodrigues de Sousa.Acompanham a inicial o(s) documento(s).Ofício (ID nº 45016934) informando que a RPV de nº 49/2018, em nome de de cujus foi devolvida para conta Única do Tesouro Nacional, por força da Lei nº 13. 63/2017.É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a RPV de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Conforme se vê dos autos, há ofício da justiça federal informando o cancelamento da RPV, por força da Lei nº 13.463/2017. Dessume-se dos autos que a RPV/PRECATÓRIO, não se encontra depositada em instituição financeira, tendo sido a mesma devolvida conforme noticiado alhures.
Por outro lado, inobstante o pedido da parte autora para que seja expedida ALVARÁ JUDICIAL consignando-se o número do processo de execução, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, a fim de que, após ter sido regularizada a situação junto à Justiça Federal, com a reemissão de nova RPV/PRECATÓRIO nos termos do art. 3º, da Lei nº 13.464/2017, possam os herdeiros levantar os valores.Como afirmado pelo próprio requerente, somente após a regularização perante a Justiça Federal, com a reemissão de nova RPV/PRECATÒRIO, a qual certamente gerará novo número, bem como a Instituição Financeira destinatária onde será depositada os aludidos valores, somado que, sabe-se lá, qual o lapso temporal, do pedido e sua disponibilidade financeira, podendo, inclusive haver mudança nos legitimados para pleitearem seu levantamento nos termos da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Resta evidente neste momento, a falta de uma da condições da ação, qual seja, falta de interesse.Instar pontuar ainda que, para que haja interesse de agir, é preciso que a interposição da ação seja necessária, ou seja, que o único meio à disposição de quem interpõe, a fim de alcançar uma situação jurídica mais favorável.Porém, ressalte-se que para que fique caracterizado o interesse de agir, não basta que a interposição da ação seja o único meio à disposição do legitimado.Por tal motivo o Novo Código de Processo Civil previu que tal caso é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito,conforme atesta o art. 485, inciso VI, in verbis:"(...)VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Grifo nosso) Nesse contexto, a presente ação perdeu o objeto, não tendo como continuar tramitando, vez que inexiste RPV/PRECATÓRIO a ser levantada neste momento.Assim, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse.Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa. São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. . Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/09/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2021 19:57
Conclusos para despacho
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15/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:19
Juntada de petição
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16/06/2021 03:54
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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27/04/2021 06:54
Conclusos para decisão
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27/04/2021 06:54
Juntada de Certidão
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27/04/2021 06:53
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:48
Decorrido prazo de 6ª VARA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO em 16/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
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03/04/2021 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 07:57
Juntada de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0864619-20.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA e outros (6) ADVOGADO: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES OAB: MA7216 DESPACHO: Oficie-se mais uma vez à Sua Excelência, o(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da 6ª Vara Federal do Maranhão, a fim de que este coloque à disposição deste juízo sucessório, vinculado a este processo, os valores existentes em nome de CLOVIS RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº.*17.***.*09-87, falecido em 17.05.2016, decorrentes do Processo nº 1998.37.00.000648-8 ecumprimento de sentença nº 0019280-51.2017.4.01.3700, tendo em vista que tramita nesta 1ªVara de Interdição e Sucessões pedido de autorização judicial para levantamento de valores em nome de dependente do de cujus.Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:38
Conclusos para decisão
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07/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:45
Decorrido prazo de 6ª Vara Federal da São Luis em 04/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 05:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:06
Juntada de Certidão
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16/04/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:45
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
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24/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
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23/10/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2019 15:38
Juntada de petição
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22/04/2019 05:57
Decorrido prazo de 6ª Vara Federal da São Luis em 12/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 11:13
Juntada de Certidão
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29/03/2019 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/01/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 09:40
Conclusos para despacho
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14/12/2018 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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