TJMA - 0841843-89.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:34
Baixa Definitiva
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05/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL PORTELA LIRA SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841843-89.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogados: Dr.
Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) APELADO: G.
P.
L.
S. (menor representado por seus genitores Meiriane Ribeiro De Lira Souza e Charles Da Silva Souza) Advogados: Dra.
Roberta Costa Novaes Xenofonte (OAB/MA 15.247) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACORDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
TERAPIA PARA AUTISMO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
II - As cláusulas contratuais são passíveis de interpretação, considerando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade humana (TJ-DF, AI 0719812-88.2018.8.07.0000 DF, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 20.02.2019, Ac nº 1154980).
III - Resta abusiva a negativa de tratamento solicitado por médico especialista, quando se mostra imprescindível para proporcionar o bom desenvolvimento ao paciente, bem como diante da ausência de cláusula contratual expressa limitando o direito da contratante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0841843-89.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 23 a 30 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
05/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:38
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 09:33
Juntada de petição
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2021 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 12:16
Juntada de parecer
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13/04/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 20:53
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:50
Recebidos os autos
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06/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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