TJMA - 0803408-50.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:29
Juntada de petição
-
22/10/2024 10:40
Juntada de petição
-
01/10/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 10:25
Juntada de termo
-
01/10/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
01/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:46
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:50
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:36
Juntada de petição
-
09/08/2024 09:18
Juntada de termo
-
06/08/2024 09:38
Juntada de termo
-
05/08/2024 09:52
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:51
Juntada de termo
-
26/04/2024 10:26
Juntada de termo
-
17/04/2024 12:07
Juntada de termo
-
16/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:53
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:36
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:51
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 13/07/2023 16:00.
-
14/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:37
Outras Decisões
-
09/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:42
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
22/03/2023 17:10
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 11:01
Juntada de termo
-
14/04/2022 09:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/04/2022 09:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 22:32
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 27/09/2021 23:59.
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16/07/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 16:58
Juntada de petição
-
05/05/2021 05:35
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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03/03/2021 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:14
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:50
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803408-50.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAYANE MIRANDA DE MESQUITA e outros (14) Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Município de Coelho Neto/MA em desfavor de Layane Miranda de Mesquita e outros.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução e, subsidiariamente, o processamento nos termos da Lei Municipal, caso o valor ultrapasse o teto da Previdência Social, facultando-se à parte exequente a renúncia ao crédito excedente (ID 30020962). Reposta à impugnação (ID 30603941). É o breve relatório. Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, o § 2º disciplina que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Contudo, depreende-se pela análise detida dos autos que o impugnante não cumpriu o disposto no artigo acima mencionado, razão pela qual não merece acolhimento o fundamento de excesso de execução, já que era dever dele apresentar os valores que entende correto na inicial, não sendo possível a concessão de prazo para emenda da exordial.
Por outro lado, quanto ao teto das requisições de pequeno valor, o § 4°, do art. 100, da CF/88, conferiu aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV.
No uso de sua competência legislativa, o Município de Coelho Neto/MA editou a Lei Municipal n° 596/2011, fixando o limite de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em valor igual ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Para fins de definição do limite para expedição de RPV deve-se observar a data da liquidação da sentença transitada em julgado, visto que a norma em questão ostenta natureza de direito material e, portanto, somente se aplica às execuções iniciadas após a vigência da lei definidora.
Tendo a execução sido promovida após a publicação da Lei Municipal que definiu os parâmetros para pagamento do débito mediante RPV, deve a referida norma ser aplicada, ainda que publicada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da EC n° 62/2009.
A regra do § 12 do art. 97 do ADCT constitui norma transitória a ser aplicada enquanto não existir a lei própria, como decidiu o STF no julgamento da ADI n° 2.868.
A consequência da mora municipal na edição da Lei que define o valor da RPV é a prevalência do limite de 30 salários-mínimos no período compreendido entre o término do prazo de 180 dias e a edição da nova lei.
Contudo, os valores individuais não superam o teto à Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual não há que se falar em acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Decido. Diante do exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto/MA.
Após a preclusão da presente decisão, expeçam-se Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas e sem honorários.
Sem prejuízo, torno sem efeito o Despacho de ID 31476347, uma vez que é estranho aos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 01 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
01/02/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 17:46
Outras Decisões
-
29/07/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2020 12:22
Juntada de petição
-
21/04/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:25
Juntada de petição
-
05/02/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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