TJMA - 0803701-64.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM CARVALHO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:51
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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14/10/2021 17:40
Juntada de petição
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14/10/2021 06:38
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0803701-64.2021.8.10.0027 REQUERENTE: REQUERENTE: RENATO DA CONCEICAO CAMPOS REQUERIDO: REQUERIDO: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA DESPACHO Trata-se de pedido de liberdade provisória/revogação de prisão formulado pelo requerente epigrafado, devidamente qualificado nos autos, aduzindo, em suma, desnecessidade da prisão; ausência dos requisitos legais; condições subjetivas favoráveis; possibilidade de aplicação de medidas do art. 319, CPP.
Juntou procuração, atestado médico, prontuários, Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão, pela permanência dos requisitos da prisão decretada, e ausência de fato novo. Decido. Da leitura dos autos, colhe-se que o requerente fora preso em 6/8/2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, sendo que teve a convertida em preventiva pela necessidade de acautelar a ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos fatos e que o acusado já responde a outros processos criminais. Daí porque a decisão que determinou a preventiva, apresentou como motivo a necessidade de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Civil. Analisando os autos principais, verificamos que o requerente/réu já tem contra si denúncia ofertada, devidamente recebida, citado, aguardando-se a citação da segunda acusada, tudo isso em prazo rápido e adequado ao caso, não cabendo falar de qualquer excesso ou ilegalidade, no funcionamento da máquina judicial. Registre-se que o simples fato de ser o acusado primário e não registrar antecedentes criminais não é, por si só, causa suficiente para conferir-lhe o direito subjetivo de aguardar em liberdade o seu julgamento, o que nem mesmo é o caso dos autos.
Nesse diapasão, elucidativo é o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos". (RHC 58.459/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015) Registre-se que até o presente momento processual não se tem qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da prisão, pois ainda incólumes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, conforme descrito acima, de modo que ainda hígido o quadro fático e jurídico que ensejou e justificou a prisão aqui combatida. A jurisprudência entende pela legalidade da prisão em casos como o presente, quando há demonstração da gravidade concreta dos fatos apurados: STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Na hipótese, a prisão preventiva dos pacientes encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma de fracionamento das drogas apreendidas (126 pedras de crack) e na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (paciente não qualificado civilmente: há dúvidas sobre sua identidade; com domicílio não informado), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Ausência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem de ofício. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 484.629/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019) De outra banda não vislumbro nenhuma ilegalidade no ato do flagrante, bem como no curso da formação da culpa, e agora, na ação penal.
Não há que se falar nem mesmo em excesso de prazo a ensejar eventual constrangimento ilegal, pois atento ao princípio da homogeneidade das cautelares, desde a prisão do réu, ora requerente, o processo tem seu curso normal e em tempo hábil, considerando as particularidades da causa. Em que pese os argumentos levado a efeito na peça formulada pelo requerente, a conclusão que se tira é a permanência dos requisitos que ensejaram a prisão cautelar na sua integralidade, e inexistência de qualquer fato novo a ensejar a revogação, ou mesmo o reconhecimento de constrangimento ilegal. Cabe ressaltar, como bem mencionado pelo Ministério Público, que "RENATO DA CONCEIÇÃO CAMPOS já responde por processos criminais (processo nº 727-92.2018.8.10.0027 e processo nº 176-44.2020.8.10.0027), é investigado em dois Inquéritos Policias (processo nº 176-44.2020.8.10.0027 e processo nº 648-45.2020.8.10.0027) e foi inclusive condenado em 1ª Instância pela prática do delito tipificado no art. 308 do CTB (processo nº 49-43.2019.8.10.0027 )" (Id 53564209). Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por RENATO DA CONCEIÇÃO CAMPOS, qualificado nos autos, pela ausência de fato novo, não haver ilegalidade, e por persistirem os motivos que ensejaram a sua prisão. Intime-se o requerente por seu advogado, caso tenha constituído nos autos, ou pessoalmente, caso esteja sendo assistido pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra de Barra do Corda/MA -
12/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:23
Juntada de petição
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15/09/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2021 12:02
Declarada incompetência
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10/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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