TJMA - 0800320-35.2020.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:14
Baixa Definitiva
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25/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:13
Juntada de petição
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04/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 09:20
Juntada de termo
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04/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:16
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:08
Juntada de termo
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800320-35.2020.8.10.0075 EMBARGANTE: MANUEL LIMA DA HORA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338-A, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (13584569), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 11 de novembro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial -
11/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 22:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2021 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800320-35.2020.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE/RECORRIDO: MANUEL LIMA DA HORA ADVOGADO(A): WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA OAB/MA Nº 21.351 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1824 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS EM CONTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega o autor, ora recorrente, que firmou contrato de empréstimo para pagamento com desconto em folha de pagamento em virtude do convênio entre o Município de Bequimão e o banco réu, contudo o referido convênio fora cancelado e a instituição financeira passou a fazer os descontos diretamente em sua conta, de forma acumulada, causando-lhe transtornos e inconvenientes. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar o demandado a proceder com o estorno da quantia descontada, de forma cumulativa, da conta corrente do autor, a título de restituição simples, caso não tenha sido realizado espontaneamente pelo fornecedor requerido anteriormente, bem como para determinar também que o réu realize o parcelamento das cobranças não descontadas, motivadas pelo cancelamento do convênio com município de Bequimão, pelo número de meses não debitados na conta corrente do servidor público municipal, sem a aplicação de juros e correção monetária. 3.
Recurso Inominado do Autor.
Defende a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais 4.
Recurso Inominado do Réu.
Sustenta a legalidade de sua conduta e a inexistência de obrigações a serem adimplidas. 5. É dever da instituição financeira adimplir com o pactuado com seus clientes, bem como zelar pelo direito dos mesmos à correta, eficiente e eficaz prestação do serviço contratado.
No caso em comento observa-se sem maiores delongas que o banco recorrente atuou de forma irregular ao proceder com o desconto das parcelas de empréstimo sem o prévio acordo com a cliente, uma vez que tal comportamento seria capaz de causar dano extremamente lesivo ao patrimônio e sobrevivência desta.
Ainda que se entenda o desconto diretamente em conta seja necessário ante o término do convênio entre o agente financeiro e o ente municipal, seria essencial a comunicação prévia ao consumidor, bem como que os descontos se dessem de forma ordenada (e não cumulativa como ocorreram, ainda que com estornos seguidos) e obedecendo os valores previamente pactuados ou, caso necessária a alteração também destes, que fosse realizado com o conhecimento e consentimento dos termos pelo cliente. 6.
Razoável concluir que a desidiosa atuação mantida pela instituição financeira, em que pese ter gerado ao usuário considerável aborrecimento, este não pode ser tido como acima do tolerável pelo homem médio, uma vez que não restou demonstrada qual lesão à honra ou dignidade ocorreu. 7.
Recursos inominados do autor e réu conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 8.
Para o autor, condenação da parte ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Para o autor, condenação da parte ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Titular).
Voto divergente e vencido da Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente), que entendeu pelo provimento do recurso autoral. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
28/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:51
Conhecido o recurso de MANUEL LIMA DA HORA - CPF: *28.***.*74-39 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DA HORA ALVES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:52
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800320-35.2020.8.10.0075 RECORRENTE: MANUEL LIMA DA HORA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338-A, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MANUEL LIMA DA HORA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338-A, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 11/10/2021 a 18/10/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, consoante Resolução-GP752021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para o período de 18/10/2021 a 25/10/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 05 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
06/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:17
Juntada de termo
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06/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 10:58
Juntada de termo
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30/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:37
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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