TJMA - 0804213-41.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:09
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804213-41.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimar Dr.
VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO), Dr.
GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53598907, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
07/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:02
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 18:23
Juntada de contestação
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24/06/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 19:01
Juntada de protocolo
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08/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2021 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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07/05/2021 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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