TJMA - 0805147-71.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
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23/06/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 20:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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26/05/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 13:50
Recebidos os autos
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23/05/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 17:16
Baixa Definitiva
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13/12/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805147-71.2019.8.10.0060 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA Advogada: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-a) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado.
Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO declaratória de inexistência de débito.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
I - A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020).
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Lima contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Timon, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação de declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o banco, ora apelado. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo nº 795025394, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 30,43, que aduz não ter sido por ela contratado, pugnando pela rescisão do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. A sentença julgou extinto o feito em razão da prescrição considerando que o contrato foi firmado em 07/08/2014 e a ação foi proposta em 19/10/2019, ou seja, após o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. O autor apelou alegando que o feito deve ser regido pelo CDC, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, o qual deve ser contado da data do último desconto. Nas contrarrazões, o banco defendeu a manutenção da sentença, pois o prazo prescricional tem início desde o primeiro desconto realizado no benefício do autor. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições.
Comporta, portanto, nesse momento, analisar a preliminar de prescrição.
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020).
No presente caso deve ser afastada a prescrição, pois o contrato em questão foi firmado em 2014, tendo o ultimo desconto previsão para 2019, logo a parte tinha o prazo de cinco anos a partir dessa data para ajuizar a referida ação.
A presente ação foi protocolada em 2019, restando afastada a prescrição.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
05/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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04/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:47
Recebidos os autos
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04/11/2021 07:47
Conclusos para despacho
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04/11/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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