TJMA - 0803004-47.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:48
Cancelada a Distribuição
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04/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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27/09/2022 08:29
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803004-47.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS SILVA Réu:J DE R BARBOSA ALMEIDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN OAB- MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB- MA16313 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ANTONIO CARLOS SILVA na ação movida contra J DE R BARBOSA ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos, alegando contradição, omissão ou erro material na sua apreciação.
Posteriormente, sobreveio informações de Agravo extinto na ID 70551742.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Neste caso, verifico que o agravo referenciado já fora inclusive extinto, não podendo se retornar ao status anterior.
Logo, não há contradição ou omissão a sanar, descabida a rediscussão da causa, e a insatisfação com o provimento deve dar azo a pretensão recursal devida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, que almejam mera rediscussão da lide já processada.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:27
Outras Decisões
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25/07/2022 12:07
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:54
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 13:37
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 13:36
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803004-47.2021.8.10.0058 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER formulada por ANTÔNIO CARLOS SILVA, em desfavor de J.R.
BARBOSA ALMEIDA, pleiteando, em síntese, a retirada do seu nome de cadastro de restrição ao crédito pela requerida em virtude de débito inexistentes. Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita- id 57178579. Certidão de que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas- id 67366985. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
21/06/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:51
Indeferida a petição inicial
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20/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:36
Juntada de cópia de despacho
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19/02/2022 08:53
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 12:27
Juntada de protocolo
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03/12/2021 12:03
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 22:33
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/11/2021 12:06
Juntada de petição
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07/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803004-47.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARLOS SILVA Réu:J DE R BARBOSA ALMEIDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN OAB- MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB- MA16313 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou que é comerciário, no entanto, não juntou a comprovação de seus rendimentos.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, as quais podem ser pagas inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro vezes), conforme for o caso ou como não vislumbre possibilidade de realização de perícia, pode ainda o autor optar pelo juizado especial cível, ramo da justiça na qual a parte não precisa pagar as custas pelo valor da causa estar dentro do teto dos juizados, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e de acordo com a Lei 9.00/95, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar, 04 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de outubro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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