TJMA - 0803413-24.2018.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de SILAS BARBOSA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:07
Decorrido prazo de GESSIVALDO CAMPOS LOBO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:39
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803413-24.2018.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILAS BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSIVALDO CAMPOS LOBO - MA9697-A REQUERIDO(A): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Vistos etc.
Nos termos do artigo 981 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Relego a apreciação do pleito liminar para momento posterior ao contraditório.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA (NCPC, artigos 165e 334, § 1º2), resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do referido Diploma Legal, razão pela qual determino a citação do(a)(s) demandado(a)(s) para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a rigor do que dispõe o artigo 335 da mesma legislação3.
Alegando o(s) réu(s), na contestação, ser(em) parte(s) ilegítima(s) ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, alterar a petição inicial para substituição do mesmo (NCPC, artigo 3384).
Por economia e celeridade processual, serve o presente como Mandado.
Após, voltem-me conclusos, para nova deliberação.
Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018.
Juiz IRAN KURBAN FILHO 2ª Vara de Barra do Corda -
08/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2018 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2018 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 09:14
Conclusos para decisão
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10/09/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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