TJMA - 0813200-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de BORGES VIEIRA DE MELO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:31
Juntada de malote digital
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24/02/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 17:16
Conhecido o recurso de BORGES VIEIRA DE MELO - CPF: *26.***.*88-87 (AGRAVANTE) e provido
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20/11/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 19:09
Juntada de diligência
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14/10/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813200-56.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Borges Vieira De Melo.
Advogados : José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2.622) e Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10.812) Agravado : Equatorial Energia S/A Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/10/2021 21:55
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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