TJMA - 0833410-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:14
Juntada de petição
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08/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:04
Juntada de petição
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07/11/2023 15:31
Juntada de petição
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01/11/2023 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833410-04.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/10/2023 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/07/2023 16:30
Juntada de termo
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23/03/2023 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 09:26
Outras Decisões
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21/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
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17/01/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:05
Juntada de petição
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04/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833410-04.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:56
Juntada de petição
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13/10/2021 12:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833410-04.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 RÉU: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O 1.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, os quais possuem nítido efeito modificativo (evento/ID 32049407). 2.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ -
08/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
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17/06/2020 12:14
Juntada de protocolo
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13/06/2020 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES em 12/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2019 09:23
Conclusos para decisão
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28/05/2019 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEITE DE SOUSA AIRES em 27/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 10:19
Juntada de petição
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26/04/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/04/2019 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/09/2018 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2018 22:22
Juntada de petição
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31/07/2018 12:38
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2018 15:40
Juntada de Petição de protocolo
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28/05/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2016 17:40
Conclusos para despacho
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28/06/2016 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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