TJMA - 0800125-04.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2022 08:33 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2022 08:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/07/2022 08:32 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            13/07/2022 20:08 Juntada de petição 
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                                            30/06/2022 16:35 Juntada de petição 
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                                            23/06/2022 03:13 Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022. 
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                                            23/06/2022 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            22/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº0800125-04.2020.8.10.0058 Recorrente: Pedro Patrício Barros Advogados: Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Recorrida: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 4ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, extinguiu a execução do Recorrente por verificar que o título exequendo - oriundo da ação coletiva 8131/2000 - é ilíquido e, portanto, necessita de prévia liquidação.
 
 Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022, parág. ún., I, do CPC, na medida em que consta dos autos certidão da contadoria judicial atestando a liquidação do título, de forma que deveria ser aplicada ao caso a tese do STJ fixada no Tema 880.
 
 Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 15397956).
 
 Contrarrazões juntadas no ID 17464630. É o relatório. Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo.
 
 O Recurso não tem vaibilidade, uma vez que a aplicação da Tese 880 do STJ, na perspectiva deduzida pelo próprio Recorrente, pressupõe reconhecer que havia nos autos certidão anterior reconhecendo a liquidação do título e que a execução dependia de meros cálculos aritiméticos, pretensão inviável, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria indispensável revolver as premissas fáticas adotadas pelo Acórdão que expressamente reconhceu que o título exequento é ilíquido.
 
 Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 20 de Junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
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                                            21/06/2022 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2022 11:18 Recurso Especial não admitido 
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                                            09/06/2022 21:23 Juntada de petição 
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                                            01/06/2022 04:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2022 04:26 Juntada de termo 
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                                            31/05/2022 22:23 Juntada de petição 
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                                            08/04/2022 09:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/04/2022 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 08:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            08/04/2022 01:56 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59. 
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                                            10/03/2022 16:20 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            21/02/2022 01:26 Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022. 
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                                            19/02/2022 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            17/02/2022 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2022 09:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/02/2022 18:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/02/2022 14:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/02/2022 03:43 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            30/01/2022 16:37 Juntada de petição 
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                                            17/01/2022 06:56 Juntada de petição 
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                                            13/01/2022 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2022 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2022 11:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/10/2021 18:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/10/2021 09:48 Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021. 
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                                            09/10/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            08/10/2021 08:59 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/10/2021 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0800125-04.2020.8.10.0058 – SÃO LUÍS/MA Apelante(s): Pedro Patricio Barros Manoel Antonio Rocha Fonseca Advogado(a): Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA nº 12.021) Apelado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cumprimento individual de sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 8131/2000 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMA em face do Estado do Maranhão. 2.
 
 Ausentes os requisitos legais a viabilizar a pretensão executiva dos apelantes, devendo ser ratificada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais necessários para o regular processamento da demanda executória, em especial a ausência de liquidez do título. 3.
 
 Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
 
 Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 28/09/2021 às 15:00 hs e finalizada em 05/10/2021 às 14:59 hs.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2
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                                            07/10/2021 23:04 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            07/10/2021 23:03 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            07/10/2021 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2021 20:35 Conhecido o recurso de PEDRO PATRICIO BARROS - CPF: *46.***.*17-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/10/2021 12:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/09/2021 11:59 Juntada de petição 
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                                            10/09/2021 10:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2021 10:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/08/2021 12:11 Juntada de petição 
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                                            18/06/2021 12:22 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            08/04/2021 17:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/04/2021 17:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/04/2021 17:31 Juntada de documento 
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                                            08/04/2021 16:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            07/04/2021 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 06:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/04/2021 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/04/2021 23:59:59. 
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                                            08/02/2021 07:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/02/2021 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2021 19:20 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2021 19:20 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2021 19:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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