TJMA - 0801635-95.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/02/2022 07:31 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/02/2022 07:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            14/02/2022 07:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            12/02/2022 01:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2022 23:59. 
- 
                                            12/02/2022 01:17 Decorrido prazo de MARIA CLAUDINETE PEREIRA TRINDADE em 11/02/2022 23:59. 
- 
                                            22/01/2022 07:05 Publicado Decisão em 21/01/2022. 
- 
                                            22/01/2022 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021 
- 
                                            22/12/2021 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801635-95.2021.8.10.0097 – Matinha Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 1ª Apelada: Maria Claudinete Pereira Trindade Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059) 2ª Apelante: Maria Claudinete Pereira Trindade Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059) 2º Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Cartões S/A e Maria Claudinete Pereira Trindade, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
 
 Versam os autos que a 2ª Apelante ajuizou a presente demanda ao argumento de que passou a receber benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, ora requerido.
 
 Que, na oportunidade da solicitação à instituição financeira do cartão magnético para saque dos valores, o banco requerido impôs a contratação de serviços denominados “CART CRED ANUID”, no valor de R$ 11,00 (onze reais).
 
 O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 14251354, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da obrigação de fazer, declarando a nulidade dos descontos efetuados a título de “CART CRED ANUID” da conta nº 0780022-3, Agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, condenando o 1º Apelante em danos materiais no importe de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
 
 A instituição financeira, 1ª Apelante, apresentou recurso de Id. 14251357, sustentando em suas razões, a regularidade na contratação de abertura de conta-corrente, cesta de serviços bancários e cartão de crédito, pugnando pela reforma da sentença julgando-se improcedente a demanda.
 
 Já a 2ª Apelante, apresentou recurso de Apelação Cível (Id. 14251360) pugnando pela reforma da sentença com a majoração dos danos morais arbitrados, em conformidade com julgados deste Tribunal.
 
 Contrarrazões de Id. 14251364 e 14251376, pelo improvimento recursal.
 
 Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
 
 Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 14392221). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Trata o presente caso de descontos indevidos na conta de titularidade de Maria Claudinete Pereira Trindade, referentes à cobrança de tarifas bancárias, empréstimo consignado e outros serviços, supostamente contratados por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
 
 A irresignação da 2ª Apelante consiste na necessidade de majoração da condenação a indenização por danos morais, ao passo que o 1º Apelante pugna pela reforma in totum do julgado, alegando regularidade na contratação.
 
 Adentrando ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, 1º Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta-corrente.
 
 Contudo, na instituição financeira limitou-se a juntar prints de extratos bancários de conta-corrente, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil[1], vez que deixou de colacionar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade das tarifas indicadas.
 
 Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial. A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “CART CRED ANUID”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
 
 Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
 
 Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
 
 Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
 
 Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
 
 Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
 
 Direito do consumidor: direito material e processual.
 
 São Paulo: Método, 2012. p. 388).
 
 Como se vê destes autos, o Banco 1º Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
 
 Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas “CART CRED ANUID”, da conta benefício da Apelada, no valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
 
 Passo ao valor da reparação civil requerida, vez que, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora, 1ª Apelante, o Juízo de base deixou de agir com o acerto usual ao não condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
 
 Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação.
 
 Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de descontos ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
 
 Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, entendo como correto a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reparação moral arbitrada pelo magistrado de origem, isto porque em casos análogos este Tribunal, bem como esta Quinta Câmara tem entendimento nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2.
 
 A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de créditonão contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
 
 O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3.
 
 Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0003822019, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019 , DJe 08/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
 
 II.
 
 De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
 
 III.
 
 Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
 
 IV.
 
 O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 V.
 
 No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.
 
 V.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 06/11/2018) Dessa maneira, no caso em tela, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º grau quanto aos danos morais arbitrados, sendo estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
 
 Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao primeiro e ao segundo apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, e o faço com fulcro na fundamentação supra e no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil[2].
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [2]Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- 
                                            21/12/2021 22:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/12/2021 08:16 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            17/12/2021 13:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            17/12/2021 12:30 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            14/12/2021 13:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/12/2021 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/12/2021 08:15 Juntada de petição 
- 
                                            13/12/2021 12:03 Recebidos os autos 
- 
                                            13/12/2021 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/12/2021 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840523-67.2020.8.10.0001
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
Liliane Aparecida Morato
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 12:34
Processo nº 0840523-67.2020.8.10.0001
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
Natalia de Jesus Pereira Sales Silva
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 12:00
Processo nº 0800583-71.2020.8.10.0106
Jose Francisco Guimaraes
Banco Celetem S.A
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 06:45
Processo nº 0801013-03.2021.8.10.0069
Antonia Andrade Costa
Municipio de Araioses
Advogado: Louisse Costa Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2021 10:46
Processo nº 0800583-71.2020.8.10.0106
Jose Francisco Guimaraes
Banco Celetem S.A
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 16:13