TJMA - 0802024-04.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 13:01
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ELANY ROSA DE ASSIS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:37
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
04/11/2021 02:37
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802024-04.2018.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: ENEDINA OLIMPIO GUAJAJARA ADVOGADO (A): ELANY ROSA DE ASSIS - MA17889-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO (A): LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 907/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CORREÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
DISPONIBILIZAÇÃO AO CONSUMIDOR DO MONTANTE FINANCIADO, O QUE TORNA EXIGÍVEL A CONTRAPRESTAÇÃO, NA FORMA CONTRATADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que solicitou um empréstimo junto à financeira CREFISA, contrato nº 060520006858, em 27/04/2018, no valor de R$ 1.709,07, em 12 parcelas de R$ 403,00, mas que os descontos decorrentes de tal negócio jurídico comprometem sua subsistência, tendo o banco se aproveitado de sua vulnerabilidade.
Menciona que não houve o acompanhamento do órgão competente, o que era imprescindível vez que é um indígena em vias de integração, o que torna o contrato inválido.
Informa que além desse desconto, houve outro no valor de R$ 515,00, cuja origem desconhece. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso. Insiste na tese de invalidade do negócio jurídico, acentuando a vulnerabilidade da parte autora, na condição de indígena em vias de integração, analfabeto, que entende parcialmente o idioma português e beneficiário de uma aposentadoria rural, não tendo sido observada a proteção legal do Estatuto do Índio (Lei 6001/73).
Reitera a tese de abusividade das taxas de juros cobradas, as quais colocam a parte autora em total desvantagem, comprometendo sua subsistência. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que o juiz a quo julgou improcedente a demanda por considerar que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, não tendo sido evidenciado qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Fundamentou que não há prova nos autos de que o autor seja indígena não integrado ou incapaz para os atos da vida civil.
Além disso, não acolheu a tese de abusividade dos juros, pois não há norma que preveja limitação de juros, existindo, inclusive súmulas de jurisprudência admitindo a cobrança de juros acima de 12% por cento ao ano, conforme enunciados de n° 596, STF e 283 e 382, STJ.
Com efeito, extrai-se do acervo probatório, que a parte autora celebrou quatro contratos de empréstimo pessoal, cuja formalização foi comprovada na contestação (060520006856, 060520006859, 060520005760 e 060520005762) e houve a liberação do crédito atinente a cada um deles, não sendo evidenciada qualquer nulidade.
Quanto à alegação de que o banco não observou as formalidades legais para a contratação com indígena, confirma-se a fundamentação da sentença, pois embora a parte recorrente insista na sua condição de indígena não integrado, não produziu qualquer prova mínima de tal alegação.
Oportuno ressaltar que conforme pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão na tese n.º 02 no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
De igual modo, não há amparo legal ou jurisprudencial para amparar a tese autoral de abusividade dos juros praticados pelo banco, tendo a parte autora pactuado livremente o negócio jurídico, restando evidenciado que a informação restou bem explicitada no termo contratual, tanto acerca da modalidade quanto dos juros a serem cobrados, o que indica o cumprimento dos preceitos impostos pelo dever de informação (art. 6, inciso III, do CDC).
Portanto, como houve a disponibilização do montante financiado, torna-se exigível a contraprestação, na forma contratada, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a Justiça Gratuita. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 25 de outubro de 2021. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora (Presidente) -
29/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 16:58
Conhecido o recurso de ENEDINA OLIMPIO GUAJAJARA - CPF: *01.***.*19-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/10/2021 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ELANY ROSA DE ASSIS em 16/10/2021 06:00.
-
17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO em 16/10/2021 06:00.
-
13/10/2021 11:25
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 11:24
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0802024-04.2018.8.10.0027 RECORRENTE: ENEDINA OLIMPIO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ELANY ROSA DE ASSIS - MA17889-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 25 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
20/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811906-66.2021.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Fabia de SA Macedo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 18:14
Processo nº 0800012-28.2020.8.10.0130
Raimunda Rosa Diniz Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 07:57
Processo nº 0800012-28.2020.8.10.0130
Raimunda Rosa Diniz Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 23:38
Processo nº 0000664-58.2013.8.10.0022
Raimundo Vieira do Nascimento
Municipio de Sao Francisco do Brejao
Advogado: Fabicleia Sousa Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2013 00:00
Processo nº 0811336-80.2021.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Suely Carneiro Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 12:05