TJMA - 0800012-28.2020.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:49
Baixa Definitiva
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17/11/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DINIZ NUNES em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:48
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas.
De logo, informo, que a meu sentir, não merece provimento o presente agravo interno.
Inicialmente cabe registrar, que o § 1º do art. 1.021 do CPC, assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” As razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pois o agravante não trouxe nenhuma documentação apta a provar a contratação da tarifa “CESTA B EXPRESSO/CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, com desconto diretamente no beneficio previdenciário, assinada pela agravada, ou seja, não há nenhuma evidência nos autos que demonstre que a parte autora contratou o serviço, autorizando o desconto da cobrança, conforme denota o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN1.
Toda a matéria já foi amplamente debatida no Id. 10364843 – datada de 08/05/2021 e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque conheço, pois, do presente apelo.
Na origem, consta da petição inicial de Id. 8955495, que a apelante é aposentada e que a instituição financeira, desconta, mensalmente, de sua conta bancária benefício, valores referentes à tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, que diz não ter contratado No caso, a questão posta nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria de votos, julgou o IRDR nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria, que diz: (...) No caso, entendo que razão assiste a apelante, pois, se por um lado, é admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando é juntado aos autos o contrato e termo de ciência devidamente assinados a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Precedentes: Apelação Cível nº 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, com a devolução em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais, nos casos em que isso não restar demonstrado.
A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por sua vez, a apelante, nos termos do incido I do art. 373 do CPC, logrou comprovar, através dos extratos juntados aos autos, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A.
Não há que se falar em exercício regular de direito, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. (...) Dito isso, tenho que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral, merecendo, neste ponto, ser reformada a sentença.
O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da apelante, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. (...) Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para condenar o Banco Bradesco S/A, a indenizar a apelante, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos com juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC c/c 405 do C.C.) e correção monetária da prolação da decisão dessa relatoria (Sumula 362 do STJ), mantendo no mais, os demais termos da sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” (grifei) Não encontrei, portanto, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 28/09/2021 às 15:00 hs e finalizada em 05/10/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 1.
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. -
07/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/10/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 23:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DINIZ NUNES em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DINIZ NUNES em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/05/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 21:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROSA DINIZ NUNES - CPF: *94.***.*58-91 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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08/05/2021 21:16
Provimento por decisão monocrática
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26/02/2021 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 07:56
Juntada de documento
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24/02/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 12:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:25
Recebidos os autos
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07/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
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07/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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