TJMA - 0812059-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2022 08:06
Decorrido prazo de HUGO SOUZA COSTA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 08:20
Juntada de malote digital
-
08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812059-02.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Banco Itaucard S/A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A).
Agravado : Hugo Souza Costa.
Advogado : Não constituído.
Procurador : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaucard S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Hugo Souza Costa, determinou a emenda da inicial para juntada de prova da notificação em mora.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver interesse ministerial. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801509-65.2021.8.10.0058, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV c/c art. 321, § único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença com o julgamento antecipado da lide, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:18
Conhecido o recurso de HUGO SOUZA COSTA - CPF: *14.***.*86-52 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/03/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2022 14:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/03/2022 05:47
Decorrido prazo de HUGO SOUZA COSTA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de HUGO SOUZA COSTA em 09/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:25
Juntada de diligência
-
14/10/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2021.
-
14/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812059-02.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco Itaucard S/A..
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16843-A) e José Lídio dos Santos (OAB/MA 16844-A).
Agravado : Hugo Souza Costa.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832502-44.2016.8.10.0001
Thalmo Henrique Rodrigues Silva
Fundacao Sousa Andrade
Advogado: Misael Mendes da Rocha Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 14:47
Processo nº 0832502-44.2016.8.10.0001
Thalmo Henrique Rodrigues Silva
Fundacao Sousa Andrade
Advogado: Misael Mendes da Rocha Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 11:58
Processo nº 0802073-05.2019.8.10.0029
Joselino Santana da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 15:16
Processo nº 0842028-59.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Anderson Costa Souza
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 13:57
Processo nº 0802073-05.2019.8.10.0029
Joselino Santana da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 17:13