TJMA - 0800481-76.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 10:47
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
05/02/2021 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 07:50
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n.º 0800481-76.2018.8.10.0055 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Autoridade Judiciária: Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena/MA.
FINALIDADE: Intimação do(a) autor(a) MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS por sua advogado(a), DRA LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7626, bem como do(a) BANCO BRADESCO SA Advogado(a) da parte ré, DR DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142 para tomar(em) conhecimento da Sentença ID 39986800 , com resumo a seguir transcrito: SENTENÇA: " RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a citação do réu (ID 29452911) O réu apresentou contestação (ID 18721032) aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.A parte autora apresentou manifestação à contestação alegando que o réu não apresentou documentos que comprovassem a contratação do empréstimo.Intimadas as partes para requerer a produção de provas, as mesmas não se manifestaram. É o relatório.Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não existindo pedido de produção de outras provas e estando o processo maduro para julgamento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto a preliminar e passo ao Mérito.
Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraído sob os n° 805944868 em nome da Requerente no valor de R$ 1.466,40 (um mil, sessenta e cinco reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos) tendo o desconto da parcela iniciado em 07/03/2016. onforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
A requerente alega que não recebeu qualquer valor do Banco Bradesco S/A referente ao contrato objeto da demanda.
Entretanto, como forma de provar o alegado, a parte autora teria o dever de fazer juntada do seu extrato bancário, com a data que supostamente teria recebido o empréstimo, e mesmo assim não o fez.
Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e que o crédito foi pago diretamente à requerente.
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato impugnado.
Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrado que a parte autora realizou o empréstimo.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo.
Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido.3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na stribuição.
Cumpra-se.
SANTA HELENA (MA), 20 de Janeiro de 2021" Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 01 de fevereiro de 2021.
Eu,........,Marcelo Cantanhede de Almeida, Auxiliar Judiciario, digitei e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Marcia Daleth Gonçalves Garcez titular da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão. Marcelo Cantanhede de Almeida Auxiliar Judiciario -
01/02/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/12/2020 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 11:45
Juntada de petição
-
25/04/2020 11:33
Juntada de termo
-
24/04/2020 09:47
Juntada de petição
-
25/03/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 13:13
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2019 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 16:50
Juntada de petição
-
26/09/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2018 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827797-66.2017.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Rosilene Franca Fernandes
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 10:31
Processo nº 0828986-74.2020.8.10.0001
Maria de Fatima Martins Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 15:34
Processo nº 0000862-64.2010.8.10.0034
Caixa Economica Federal
Julio Cesar Duailibe Salem - EPP
Advogado: Remberto Artigas Prazeres Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2010 00:00
Processo nº 0800154-41.2020.8.10.0127
Francisco Fernandes da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 16:33
Processo nº 0000755-85.2017.8.10.0127
Jose Gonzaga Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00