TJMA - 0800154-41.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:29
Juntada de termo
-
04/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:41
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:36
Juntada de petição
-
07/08/2021 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 07:17
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 02:00
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 04:05
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
22/07/2021 03:33
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800154-41.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Mantenho a decisão proferida no ID 48672574 pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que foi cumprida as determinações constantes na decisão que julgou o pedido de execução de multa (ID 46906015) e não havendo outras providências a serem tomadas,arquive-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/07/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:26
Juntada de petição
-
12/07/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 20:18
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (REU).
-
07/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 17:09
Juntada de recurso inominado
-
28/06/2021 10:39
Juntada de termo
-
28/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:00
Juntada de Alvará
-
24/06/2021 13:59
Juntada de Alvará
-
21/06/2021 16:33
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:55
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 18:04
Outras Decisões
-
06/06/2021 17:23
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 21:20
Juntada de termo
-
23/05/2021 09:41
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:22
Juntada de termo
-
27/04/2021 21:56
Juntada de petição
-
22/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Alvará
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04/03/2021 23:19
Juntada de petição
-
20/02/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO em 18/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 16:23
Juntada de petição
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05/02/2021 02:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800154-41.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO FERNANDES DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO FERNANDES DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A instituição bancária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 39660028) alegando nulidade da intimação, vez que não houve a intimação da sentença e que houve erro sistêmico no PJE que lhe impossibilitou de peticionar nos autos.
A parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao argumento de erro sistêmico no PJE informado pela parte requerida, não há qualquer razão para o seu acolhimento, seja pelo fato de não existir qualquer comprovação da data que isso ocorreu o mencionado erro, bem como, não constar nos autos qualquer certidão de inoperabilidade do sistema.
Ademais, não cabe devolução de prazo quando o erro consistir apenas nos equipamentos utilizados pela parte, a quem cabe manter a configuração necessária para acesso ao sistema processual eletrônico.
Observo que a instituição bancária não compareceu em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi proferida sentença julgando procedente a presente ação.
Assim, quanto ao valor objeto de penhora online, verifico que não há qualquer ilegalidade, visto que refere-se ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa e como é cediço, é desnecessária a intimação do réu revel que não tem advogado constituído dos autos.
Portanto, quanto a esse ponto não há qualquer conduta a ser modificada, devendo ser mantida a penhora realizada nos autos.
Entrementes, no que pertine à obrigação de fazer, entendo que ela só pode ser exigida após a intimação pessoal da parte.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 410, estabelecendo ser indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir decisão judicial visando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo a permitir que, eventualmente, o credor pudesse cobrar judicialmente a multa arbitrada por descumprimento da referida obrigação.
Desta forma, qualquer alegação de descumprimento desta obrigação somente pode ser cobrada após o escoamento do prazo a contar da intimação pessoal da parte sucumbente, que de fato não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para restituir o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Na oportunidade, DETERMINO a intimação da parte requerida para que proceda com o cancelamento da Conta corrente 5334-1, Agencia: 1062, mantendo-se somente a conta benefício, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 200,00(duzentos reais) limitados a 60 (sessenta) dias, conforme já estabelecido em sentença, devendo ser juntado aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação.
Igualmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente ao alvará judicial, em seguida, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o alvará em favor da parte autora e de seu advogado.
Ultimadas todas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:17
Juntada de petição
-
24/01/2021 13:34
Outras Decisões
-
23/01/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:42
Juntada de petição
-
13/01/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 10:29
Juntada de petição
-
08/01/2021 16:21
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 08:00
Juntada de termo
-
09/12/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:07
Juntada de petição
-
08/12/2020 09:21
Juntada de petição
-
26/11/2020 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
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15/09/2020 09:29
Juntada de petição
-
15/09/2020 08:54
Transitado em Julgado em 14/09/2020
-
14/09/2020 16:08
Juntada de petição
-
28/08/2020 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
28/08/2020 14:42
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/08/2020 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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19/06/2020 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 16:18
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2020 10:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
11/03/2020 11:58
Outras Decisões
-
21/01/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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