TJMA - 0800152-49.2017.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:39
Juntada de Alvará
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23/03/2022 12:28
Outras Decisões
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23/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:41
Juntada de petição
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07/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:54
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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03/03/2022 12:58
Juntada de petição
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20/02/2022 11:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:05
Outras Decisões
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14/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
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14/01/2022 08:11
Desentranhado o documento
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14/01/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:08
Juntada de apelação
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30/11/2021 17:11
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:03
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO DE SOUSA DANTAS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800152-49.2017.8.10.0039 REQUERENTE: JOSE TIMOTEO DE SOUSA DANTAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE TIMOTEO DE SOUSA DANTAS devidamente qualificada nos autos, em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido em 26.02.2016, sofreu várias lesões, restando impossibilitado de praticar suas atividades rotineiras, conforme a inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pericia médica realizada em id 54386657.
No mais, dispensa-se o relatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Da preliminar de falta de interesse de agir- documentos essenciais a propositura da ação Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em razão da petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo laudo confeccionado pelo IML indispensável à propositura da ação, posto que o grau da lesão sofrida pôde ser demonstrada através de pericia judicial.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial – prova complexa: A parte requerida sustentou a ilegitimidade do Juizado Especial em virtude da necessidade de confecção de prova complexa para o deslinde da ação.
No entanto, tal preliminar não pode ser reconhecida, vez que a perícia médica a ser realizada não configura prova complexa, mas sim de fácil confecção, sendo perfeitamente possível ser efetuada dentro do rito dos juizados especiais.
Aliás, as perícias são facilitadoras da concretização do princípio da celeridade, vez que feitas de forma ágil, contribuindo para o julgamento em tempo satisfatório.
No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra o BRADESCO SEGUROS formulado pela parte requerente, em razão de acidente de trânsito, o qual ocasionou debilidade permanente de ombro direito, impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos que acompanham a inicial.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima citada: 5- Comprovada a existência do acidente (10/08/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito.
Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador.
Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (...) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) Dessa forma não há como admitir a reclamação, na medida em que, além de não contrariado o entendimento da Segunda Seção do STJ – conforme visto, a Turma recursal fixou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez com base na Súmula 474/STJ - , o acidente ocorreu após 12/2008, o que também afasta a aplicação da orientação contida no REsp 1.303.038/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC.
O laudo pericial confeccionado por médico perito classificou que as lesões sofridas pela requerente culminaram com debilidade permanente no ombro direito.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevidos os valores reclamados, se limitando a tão somente discorrer sobre os percentuais estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e pelo médico perito, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como debilidade permanente no ombro direito direito, consoantes dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, e nos termos do julgado citado (Reclamação/STJ nº 21.394), considerando a situação concreta do caso, bem como os parâmetros sinalizados na Lei (art. 3º, § 1º, inciso I), entendo como razoável ser devido ao autor a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, JOSÉ TIMOTEO DE SOUSA DANTAS a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Sem custas e honorários, conforme permissivo pela Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, Sábado, 06 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
10/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 03:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800152-49.2017.8.10.0039 REQUERENTE: JOSE TIMOTEO DE SOUSA DANTAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE TIMOTEO DE SOUSA DANTAS devidamente qualificada nos autos, em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido em 26.02.2016, sofreu várias lesões, restando impossibilitado de praticar suas atividades rotineiras, conforme a inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pericia médica realizada em id 54386657.
No mais, dispensa-se o relatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Da preliminar de falta de interesse de agir- documentos essenciais a propositura da ação Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em razão da petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo laudo confeccionado pelo IML indispensável à propositura da ação, posto que o grau da lesão sofrida pôde ser demonstrada através de pericia judicial.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial – prova complexa: A parte requerida sustentou a ilegitimidade do Juizado Especial em virtude da necessidade de confecção de prova complexa para o deslinde da ação.
No entanto, tal preliminar não pode ser reconhecida, vez que a perícia médica a ser realizada não configura prova complexa, mas sim de fácil confecção, sendo perfeitamente possível ser efetuada dentro do rito dos juizados especiais.
Aliás, as perícias são facilitadoras da concretização do princípio da celeridade, vez que feitas de forma ágil, contribuindo para o julgamento em tempo satisfatório.
No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra o BRADESCO SEGUROS formulado pela parte requerente, em razão de acidente de trânsito, o qual ocasionou debilidade permanente de ombro direito, impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos que acompanham a inicial.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima citada: 5- Comprovada a existência do acidente (10/08/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito.
Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador.
Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (...) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) Dessa forma não há como admitir a reclamação, na medida em que, além de não contrariado o entendimento da Segunda Seção do STJ – conforme visto, a Turma recursal fixou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez com base na Súmula 474/STJ - , o acidente ocorreu após 12/2008, o que também afasta a aplicação da orientação contida no REsp 1.303.038/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC.
O laudo pericial confeccionado por médico perito classificou que as lesões sofridas pela requerente culminaram com debilidade permanente no ombro direito.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevidos os valores reclamados, se limitando a tão somente discorrer sobre os percentuais estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e pelo médico perito, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como debilidade permanente no ombro direito direito, consoantes dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, e nos termos do julgado citado (Reclamação/STJ nº 21.394), considerando a situação concreta do caso, bem como os parâmetros sinalizados na Lei (art. 3º, § 1º, inciso I), entendo como razoável ser devido ao autor a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, JOSÉ TIMOTEO DE SOUSA DANTAS a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Sem custas e honorários, conforme permissivo pela Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, Sábado, 06 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
08/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 19:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 16:16
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:34
Juntada de petição
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19/10/2021 21:28
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:28
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:58
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
18/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 12:51
Juntada de petição
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15/10/2021 12:11
Juntada de petição
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14/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/10/2021 20:54
Juntada de petição
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07/10/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800152-49.2017.8.10.0039 Autor : JOSE TIMOTEO DE SOUSA DANTAS Advogados: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 13/10/2021, às 09h00 horas.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil).
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil).
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se Lago da Pedra, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. " -
05/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:36
Outras Decisões
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01/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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04/05/2020 02:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:34
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:34
Juntada de Certidão
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23/09/2019 19:43
Juntada de petição
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14/08/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 09:01
Conclusos para despacho
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16/05/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2018 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2018 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2018 10:30.
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25/03/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 18:49
Conclusos para despacho
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07/12/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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