TJMA - 0847624-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:34
Juntada de petição
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:51
Juntada de petição
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25/02/2025 14:14
Juntada de petição
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07/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/01/2025 18:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2024 17:04
Juntada de petição
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19/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:42
Juntada de termo
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04/04/2023 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2021 16:56
Juntada de petição
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10/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ANTONINA OLIVEIRA MATOS em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:09
Juntada de petição
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13/10/2021 13:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847624-97.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONINA OLIVEIRA MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONINA OLIVEIRA MATOS contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão, conforme relatado no petitório acostado no Id. 31016826.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos a fim de suprir a omissão apontada, visto o período fixado pelo IAC 18.193/2018 se mostra indubitável, devendo a ação prosseguir no que tange à liquidação da parte incontroversa uma vez que inexiste discussão das partes litigantes.
Requereu, ainda, a imediata expedição do precatório devido a parte exequente e seu causídico e que a parte controversa aguarde julgamento do IAC 18.193/2018.
Na forma da petição juntada no Id. 34899626, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Em seguira, vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que não configura omissão o fato deste juízo determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Entretanto, na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação à parte demandante, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Outrossim, verifico que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, haja vista que a questão tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pela exequente, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial.
Desse modo, resta descabida a aplicação do parágrafo único, I, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, pelo que se extrai dos autos, os presentes embargos visam tão somente rediscutir os fundamentos da decisão, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
08/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2020 10:51
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:22
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2020 21:06
Decorrido prazo de ANTONINA OLIVEIRA MATOS em 05/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 12:56
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 08:06
Conclusos para despacho
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25/11/2019 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2019 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2019 13:42
Juntada de petição
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01/02/2019 07:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 12:39
Conclusos para decisão
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23/03/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2017 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2016 10:54
Conclusos para despacho
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30/07/2016 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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