TJMA - 0803740-55.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:35
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803740-55.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 53600137, cujo conteúdo é: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 7 de outubro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:03
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2021 19:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:04
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 17:53
Juntada de protocolo
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26/04/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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