TJMA - 0811344-59.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
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25/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 21:57
Juntada de protocolo
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30/09/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 20:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/07/2022 04:59
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 12:30
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 03:55
Juntada de protocolo
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18/02/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 09/11/2021 23:59.
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22/10/2021 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 22:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/10/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811344-59.2018.8.10.0001 - PJE Apelante : Flávia Bezerra Sousa.
Advogado : Francisco Carlos Ferreira (OAB/MA 4134).
Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogados : Ana Amelia Figueiredo Dino (OAB/MA 5517) e outros.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSPEÇÃO QUE COMPROVA AVARIAS NO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I.
A inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC) não é uma regra absoluta, de aplicação automática, sendo necessário que o consumidor logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, o que não se observa no caso.
II.
A Equatorial demonstrou que agiu no exercício regular de um direito, vez que apresentou termo de ocorrência e inspeção, fotografias pelas quais observa-se o medidor em posição inclinada, ensejando falhas na medição, tudo conforme as determinações dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
III.
Inexistência de má-fé por parte da Equatorial uma vez que reconheceu os valores pagos indevidamente e procedeu à restituição nas faturas seguintes.
III.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
IV.
Apelo improvido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA BEZERRA SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização Moral, ajuizada em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em suma, que foi acusada de furto de energia e, em seguida, coagida e constrangida ao pagamento de valores indevidos que foram retidos de seu próprio indébito.
Assevera que a apelada agiu de má-fé ao apresentar proposta de devolução de tais valores através do ressarcimento em descontos vindouros em contas de energia elétrica ainda não utilizada.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para que os valores retidos como indébito sejam pagos em dobro, bem como a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas conforme id 8838184.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A sentença recorrida julgou improcedente a demanda ao reconhecer que, embora tenha havido cobrança indevida, a autora se beneficiou dos descontos nas faturas (Março/2018) efetuados pela própria demandada, não fazendo jus à pretensa repetição de indébito.
Além disso, a magistrada a quo registra que não há prova de má-fé da requerida, colacionando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1449237/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Com efeito, ao analisar a fatura do mês de março de 2018, no demonstrativo de faturamento (ID 8838052), observa-se a rubrica “Crédito pagto a menor indevido” no valor cobrado pela empresa demandada, do qual fora abatido o consumo daquele mês (Março/2018), zerando-se aquela fatura.
Com isso, observa-se que a requerida, reconheceu tacitamente a falha na cobrança e procedeu ao devido desconto nas faturas emitidas depois disso.
Nesse contexto, não se sustenta a alegação da apelante de que a apelada agiu de má-fé ao propor a devolução do valor pago indevidamente por meio do ressarcimento em descontos de contas futuras.
Assim, tenho que a CEMAR logrou êxito em demonstrar que agiu no exercício regular de um direito, observando os procedimentos para a aferição da irregularidade do consumo de energia, de acordo com a Resolução da ANEEL, bem como procedeu à cobrança de consumos não registrados uma vez que, em sede de contestação (ID 13445036), a demandada confirmou a realização de inspeção de rotina no imóvel, em 25/05/2017, na presença da autora, em que foi constatada irregularidade no conjunto de medição, verificando-se que o medidor estava em posição inclinada, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada corretamente, sendo o problema sanado com a substituição do medidor.
Na data de emissão do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), anexado no id 8838079, os funcionários da ora apelada comunicaram a regularização da suposta fraude no ramal de entrada do medidor da unidade consumidora da autora.
Foi a partir daí que se constatou a necessidade de um ajuste, pois, observando-se o consumo nas faturas de energia elétrica com vencimento nos meses posteriores, havia discrepância entre o consumo verificado no período anterior.
De fato, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) que milita em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, não é uma regra absoluta, de aplicação automática, pois não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), mormente quando o réu logra êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Foi o que se observou in casu, uma vez que a CEMAR conseguiu demonstrar por meio do termo de ocorrência e inspeção, devidamente assinado pela apelante, e também através de fotografias (id 8838079) que havia irregularidades no medidor.
Não se pode olvidar, ainda, que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
No caso em análise, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos, como negativação, cobranças insistentes ou o desligamento da energia.
Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
Decerto, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta e.
Corte de Justiça, que em casos análogos assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
INMEQ.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. (TJMA, Ap 0203762017, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/10/2017). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COMPROVADA POR PERICIA TÉCNICA.
REGISTRO DE CONSUMO A MENOR.
SENTENÇA REFORMADA.
INCABÍVEL ANULAÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Da análise detida dos autos, resta devidamente comprovado que o importe que a autora pretende declarar inexistente, é devido pois refere-se ao valor apurado, com base na média dos três maiores meses de consumos da unidade consumidora (fls.87), ante a constatação de que o medidor anteriormente instalado não estava registrando o consumo real da energia, conforme relatório de consumo (fl. 85).
II - Colhe-se ainda, que no momento da inspeção detectou-se irregularidades no medidor de energia, conforme consta no Termo de Ocorrência e Inspeção acostado fls. 81/84, e ainda que o laudo expedido pelo técnico da ora Apelante, foi ratificado pelo INMEQ/MA que após a realização de perícia técnica também reprovou o medidor em questão (fl. 86).
III - Neste cenário, é incontroverso que a autora beneficiou-se do consumo de energia elétrica, tendo em vista, que restou devidamente comprovado com a perícia produzido por órgão oficial que o consumo de energia não estava sendo apurado corretamento.
IV - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos inicias. (TJMA, Ap 0142132017, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I- Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança.
II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.
III - Recurso provido. (TJMA, Ap 0582452016, Rel.
Des(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 05/04/2017). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/10/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:57
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 16:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:58
Recebidos os autos
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11/12/2020 11:58
Conclusos para decisão
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11/12/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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