TJMA - 0868637-55.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RAMON CARREIRO NEIVA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:26
Juntada de certidão
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01/11/2024 00:04
Publicado Notificação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 11:22
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 10:57
Juntada de termo
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24/10/2024 18:03
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 14:53
Juntada de certidão
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24/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 11:48
Juntada de recurso especial (213)
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15/10/2024 09:54
Juntada de petição
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03/10/2024 00:21
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 18:55
Juntada de certidão
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11/09/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:58
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RAMON CARREIRO NEIVA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RAMON CARREIRO NEIVA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 10:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 21:43
Conhecido o recurso de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:24
Juntada de certidão
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16/02/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0868637-55.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA.
ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247) AGRAVADO: RAMON CARREIRO NEIVA SILVA ADVOGADOS: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO (OAB/MA 9.758) E BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-4 -
28/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RAMON CARREIRO NEIVA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868637-55.2016.8.10.0001 APELANTE: SPE – CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA.
ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247) APELADO: RAMON CARREIRO NEIVA SILVA ADVOGADOS: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO (OAB/MA 9.758) E BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7.099) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por SPE – CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA, em face de sentença prolatada pela magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por RAMON CARREIRO NEIVA SILVA, ora apelado.
O apelado ajuizou a presente demanda alegando que celebrou, em março de 2014, promessa de compra e venda de imóvel no empreendimento imobiliário Ilha Parque Residencial Clube, unidade 401, Torre/Bloco 04, com previsão de entrega para dezembro de 2015 e prazo de tolerância de 180 dias.
Contudo, após 1 ano do prazo final de entrega a obra não teria sido concluída o que o motivou a pleitear a rescisão contratual.
Motivado pela resistência da apelante ingressou com a presente demanda pleiteando: a restituição dos valores pagos; a inversão da cláusula penal; a condenação em lucros cessantes e uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 12573059) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar rescindido o contrato, com a consequente devolução integral dos valores pagos; pagamento de indenização a título de lucros cessantes no período compreendido entre julho de 2016 e abril de 2017, no valor de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso.
Contudo, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento da cláusula penal.
Condenou ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e, em razão da sucumbência recíproca, a requerente ao pagamento de honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do requerido, cuja exigibilidade ficou suspensa em tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Irresignado, o requerido interpôs apelação (id. 12573075), alegando, em síntese, a incompatibilidade da indenização por lucros cessantes com a rescisão contratual; que a fixação do termo inicial dos juros de mora deve ser do trânsito em julgado da sentença; que a devolução dos valores deve se dar de forma parcial, em razão de culpa do consumidor que teria atraso as prestações.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 12573084).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por falta de interesse ministerial (Id. 13891397). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O mérito recursal diz respeito à cumulação de lucros cessantes com rescisão contratual, bem como sobre a possibilidade de retenção de valores pela apelante, além do termo a quo para o cálculo dos juros de mora.
Analisando os fundamentos do presente recurso, entendo que é caso de desprovimento do recurso.
Explico.
Observo, de início, que o contrato previa a entrega do imóvel para o dia 30/12/2015, com cláusula de tolerância de 180 dias.
Contudo, o respectivo habite-se só foi expedido no dia 24/4/2017 (id. 12573057), o que torna incontroverso o atraso na entrega do imóvel objeto da avença.
Por outro lado, a alegação de que o autor, ora apelado, estaria inadimplente com suas obrigações contratuais, não prospera.
Há, inclusive, extrato de pagamentos expedido e colecionado à contestação pela própria apelante (id. 12573058) dando conta da quitação de todas as parcelas até a data em que o imóvel deveria ser entregue.
Com efeito, não há controvérsia sobre quem deu causa a rescisão contratual, uma vez que o atraso na entrega do imóvel está consubstanciado na expedição do habite-se que só ocorreu 10 meses após o transcurso do prazo de tolerância de 180 dias.
Ressalto, inclusive, que a demanda foi ajuizada em data anterior à expedição, quando o atraso já perfazia 6 meses.
Assim, em razão da culpa exclusiva do vendedor a aplicação da parte inicial da Súmula 543 do STJ se impõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (Grifei) Também não prospera a alegação do apelante quanto ao não cabimento da condenação por lucros cessantes, vez que este é presumido quando descumprido o prazo de previsto contratualmente para adimplemento da obrigação.
O atraso na entrega do imóvel ficou plenamente demonstrado durante a instrução processual, conforme alhures mencionado.
Portanto, configurado o atraso da obra de forma indubitável, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias previstos contratualmente, indiscutível o dever da apelante de arcar com os danos materiais (lucros cessantes) a que foi condenada em 1º Grau, que terão como termo inicial, o prazo final de entrega do imóvel acrescido o período de tolerância de 180 dias e prazo final a data da expedição do habite-se, vez que o presumido o prejuízo do comprado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, segundo o qual, “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp. repetitivo n. 1729593/SP.
Tema n. 996, Tese 1.2, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
Quanto ao termo a quo de incidência de juros de mora, correta a fixação da data da citação como termo inicial dos juros incidentes sobre o valor a ser restituído e o momento de respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, tendo em vista que a rescisão se deu por culta exclusiva do vendedor.
A respeito do tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação” (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Portanto, a sentença deverá ser mantida incólume.
Ante o exposto, e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
17/07/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:35
Conhecido o recurso de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 18:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2023 18:21
Conciliação infrutífera
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:35
Juntada de petição
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19/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0868637-55.2016.8.10.0001 APELANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados: LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS (OAB/MA 247) APELADO: RAMON CARREIRO NEIVA SILVA Advogados: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758-A, LENY VASCONCELOS RODRIGUES - MA9873-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
17/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 13:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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17/05/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:01
Juntada de petição
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16/09/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 01:26
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:26
Decorrido prazo de RAMON CARREIRO NEIVA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868637-55.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE : SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA ADVOGADO(S): VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA10.448) e CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6.716) APELADO(A) : RAMON CARREIRO NEIVA SILVA ADVOGADAS: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO (OAB/MA 9.758) e LENY VASCONCELOS RODRIGUES (OAB/MA 9.873) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0803315-57.2017.8.10.0000, distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, já aposentado.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos para quem sucedeu o Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, na sua vaga deixada na Quarta Câmara Cível, pois a prevenção permanece vinculada ao órgão julgador originário, nos termos dos §§ 8º e 15º, do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para que seja encaminhado ao sucessor (ou sucessora) do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, na Quarta Câmara Cível, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se. Publique-se.
Intimem-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (Grifou-se) (...) § 15.
O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor. (Grifou-se) -
21/06/2022 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 08:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de RAMON CARREIRO NEIVA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:48
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0868637-55.2016.8.10.0001 APELANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados: INDIRA MELO MOTA AMORIM - MA9930, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A APELADO: RAMON CARREIRO NEIVA SILVA Advogados: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758-A, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
07/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:43
Desentranhado o documento
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28/09/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
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21/09/2021 02:23
Recebidos os autos
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21/09/2021 02:23
Conclusos para decisão
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21/09/2021 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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