TJMA - 0803099-10.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:17
Baixa Definitiva
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29/11/2021 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 13:16
Juntada de Certidão de devolução
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29/11/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:57
Juntada de petição
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04/11/2021 02:40
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0803099-10.2020.8.10.0027 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RECORRIDO: MARIA HELENA BERNARDO GUAJAJARA ADVOGADO (A): FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 916/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTS. 14 E 17 DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que não está usufruindo de seu benefício previdenciário, pois o mesmo está sendo pago a um terceiro, na cidade de Pesqueira/PE e que ao procurar o gerente do INSS foi informada que além disso, também foi realizado em seu nome um empréstimo consignado, contrato 8040047825, no valor de R$ 949,05, com termo inicial em 07/06/15 e final em 07/06/2021, em 72 parcelas de R$ 27,01.
Afirma que não autorizou tal negócio jurídico e que os descontos somam até a data da propositura da ação o valor de R$ 540,20.
Pleiteou a declaração de inexistência do contrato; a condenação por dano material a título de repetição de indébito pelas parcelas pagas, e uma compensação pelos danos morais. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do contrato, objeto da lide; assim como para condenar o banco demandado a pagar a importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no total de R$ 2.592,96. 3.
Recurso. Insiste na validade do contrato, acentuando que houve a liberação de crédito ao Banco 104, conta 249787, agência 0765-0, em 04/05/2015 e não consta devolução.
Sustenta a desnecessidade de procuração pública para serviços bancários.
Reitera o descabimento da repetição do indébito.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou o seguinte entendimento acerca da distribuição do ônus da prova em matéria de empréstimos consignados (1ª tese): "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". No caso dos autos, extrai-se que na contestação, o banco alega que o contrato, objeto da lide, corresponde a um refinanciamento do contrato 735251550 e que, por conta disso, foi liberada a quantia de R$ 349,06 para o Banco 104, conta 249787, agência 0765-0.
Após diligência determinada pelo juízo de origem, foi confirmada a referida operação de transferência de crédito para a conta de titularidade da parte recorrida.
Ocorre que tal quantia - R$ 349,06 - não corresponde ao valor do empréstimo impugnado, que é de R$ 949,05, não sendo apresentado o contrato para comprovar o regular ajuste entre as partes, tampouco para demonstrar a existência de um eventual refinanciamento a justificar o pagamento de quantia inferior ao valor constante no extrato de consignação fornecido pelo INSS. Assim, ausente a prova da legalidade da contratação, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016.
Acerca dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, o valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular).
Impedido o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente), pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 25 de outubro de 2021. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora (Presidente) -
29/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2021 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL em 16/10/2021 06:00.
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17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/10/2021 06:00.
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13/10/2021 11:40
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 11:40
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0803099-10.2020.8.10.0027 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA HELENA BERNARDO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 25 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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02/04/2021 21:01
Juntada de Certidão
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01/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:16
Recebidos os autos
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26/01/2021 14:16
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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