TJMA - 0800673-51.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:47
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800673-51.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCIELLE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WELZER FRANCISCO DOS REIS - MG114769 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior.
Atenciosamente, São Luis, 8 de novembro de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
08/11/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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05/11/2022 09:41
Juntada de despacho
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01/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 13:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800673-51.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: FRANCIELLE MENDES DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD, ACAO CONTACT CENTER LTDA, CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499 OU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WELZER FRANCISCO DOS REIS - MG114769 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 DECISÃO Vistos, etc.
Atendidas às exigências do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, conforme denota a Certidão no id 65224231, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal Cível e Criminal desta Capital.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
30/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:39
Outras Decisões
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06/05/2022 17:21
Juntada de petição
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23/04/2022 16:49
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:49
Decorrido prazo de ACAO CONTACT CENTER LTDA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:48
Decorrido prazo de WELZER FRANCISCO DOS REIS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:48
Decorrido prazo de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 07:58
Conclusos para decisão
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22/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 17:56
Juntada de recurso inominado
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05/04/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800673-51.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCIELLE MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WELZER FRANCISCO DOS REIS - MG114769 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 SENTENÇA Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. Compulsando-se os autos verifico que a primeira e quarta promovida padecem de legitimidade para integrar a relação processual vez que não tiveram participação no suposto evento lesivo sofrido pela demandante.
Ademais os fatos relatados na inicial não remetem à participação das requeridas, AÇÃO CONTACT CENTER LTDA e CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CREDITOS LTDA, por esse motivo, as excluo do polo passivo da lide e com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a estas demandadas.
Antes de enfrentar o mérito passo a analisar a preliminar suscitada pelo promovido Analisando detidamente os autos, verifico que os promovidos alegaram falta de interesse de agir, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
Portanto, rejeito a prefacial levantada. Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
O requerido se enquadra no conceito de fornecedor de produtos/serviços nos termos do disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifos nosso) O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que o art. 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No caso em análise verifico que a promovente entabulou com os promovidos, através de empresas de cobranças um acordo extrajudicial para pagar uma dívida de cartão de crédito de sua titularidade, de nº 4224***6000.
A dívida seria paga em vinte e quatro parcelas de R$84,79, entretanto, ficou em aberto a última parcela com vencimento em dezembro de 2019, em virtude do não envio do boleto pelos requeridos.
Argumenta ainda a promovente que acionou os demandados para receber o boleto em seu e-mail, não sendo atendida e depois de dois anos continua a receber cobranças da referida dívida, que atualizada chega ao montante de R$1.148,31 (mil cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Cumpre-se analisar se houve ou não a alegada má prestação do serviço, por parte dos requeridos, que em razão de não terem enviado à demandante o boleto correspondente a última parcela da dívida, é passível de responsabilização na esfera cível.
Na realidade a falta de envio do não exime o devedor da obrigação de quitar sua dívida, ou seja, não lhe dá direito de permanecer inadimplente, vez que poderia ter efetuado o pagamento, através de outros meios seja na via administrativa, ou judicial, com ajuizamento da ação cabível.
Ademais, em suas alegações não restou provado que tenha comparecido à agência dos demandados para emissão do boleto ou para resolução do problema, tendo inclusive recebido cobranças, sendo anexado boleto com outras propostas de renegociação do fustigado débito, o que não foi aceita pela demandante, que em contrapartida ajuizou a presente ação.
Assim sendo, não há que se falar em obrigação de fazer e nem em indenização por danos morais, ante a existência de dívida e ausência do nexo de causalidade entre a conduta dos reclamados e o ato lesivo que diz ter sofrido a reclamante.
Constata-se, então, que não restou comprovado a má prestação de serviços praticada pelo requerido, conforme preconiza o art. 14 do CDC, ou seja, não há provas para sustentar uma condenação, sendo assim, os pedidos da postulante de obrigação de fazer e indenização por danos morais são desprovidos de respaldo jurídico.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra os promovidos para impor-lhes sanção.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
31/03/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 00:09
Juntada de contestação
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09/11/2021 16:52
Juntada de contestação
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09/11/2021 15:12
Juntada de petição
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13/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800673-51.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCIELLE MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 10/11/2021 09:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
12/10/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 00:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 21:55
Juntada de contestação
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14/08/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 20:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/11/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2021 20:27
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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15/05/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2021 08:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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