TJMA - 0800159-77.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/06/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de SOUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de V. MORAES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:11
Juntada de diligência
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18/02/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:11
Juntada de diligência
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21/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:41
Juntada de diligência
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30/10/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:41
Juntada de diligência
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10/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:23
Conclusos para despacho
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29/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:10
Juntada de petição
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14/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 14:47
Juntada de diligência
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01/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 14:51
Juntada de diligência
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29/10/2021 06:08
Decorrido prazo de SOUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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08/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800159-77.2020.8.10.0090 AUTOR: SOUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A REU: V.
MORAES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada para recebimento de dívida constante de documentos representativos das dívidas, consubstanciadas em 03 cheques cujo o saldo remanescente a pagar resulta no total de R$ 24.704,00 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais) com numerações nº. 850067, n.º 850077, n.º 850073, que retornaram sem fundos, dados em negócio de compra e venda não adimplida, de que é a parte autora beneficiária.
Relata que apesar da tentativa de solução extrajudicial procedida por contatos em diversas oportunidades, não conseguiu receber o referido valor.
Para tanto junta os cheques emitidos pela parte ré.
Dispensada a audiência de conciliação.
Não obstante devidamente citada (ID 48437096), a parte requerida não apresentou defesa escrita (ID 51916854).
Sucinto.
Decido.
Evidencia-se a revelia da requerida, cujos efeitos referem-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na peça exordial, resultando na confissão ficta da dívida.
O art. 355, inciso II, do CPC dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, e ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Este é justamente o caso dos autos, uma vez que o réu, mesmo citado não ofereceu contestação no tempo e forma devidos, ocorrendo, assim, o efeito material da revelia. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp 2832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). Soma-se a presunção de veracidade os documentos apresentados pela parte autora juntamente com a inicial, as quais comprovam os fatos alegados na peça vestibular.
Assim, a parte autora logrou êxito em apresentar prova dos fatos constitutivos do seu direito, e a ação merece prosperar e a requerida ser condenada a pagar o valor, com os acréscimos legais a contar da vencimento aposto no título.
ANTE O EXPOSTO e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 24.704,00 (vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais), com acréscimo de atualização monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada uma das dívidas, conforme aposto.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No caso de recurso pela parte deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Sentença publicada e registrada desde já por meio do sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Humberto de Campos/MA, datado e assinado digitalmente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
07/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 16:53
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:14
Decorrido prazo de V. MORAES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:14
Decorrido prazo de V. MORAES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 15:55
Juntada de diligência
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06/04/2021 20:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 12:35
Conclusos para despacho
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14/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
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24/08/2020 11:36
Juntada de petição
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24/08/2020 01:18
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2020 12:00 Vara Única de Humberto de Campos .
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17/08/2020 10:09
Juntada de petição
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06/08/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
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06/08/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2020 18:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 18:23
Conclusos para despacho
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06/04/2020 21:20
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2020 12:00 Vara Única de Humberto de Campos.
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03/04/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:18
Conclusos para despacho
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19/03/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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