TJMA - 0800720-76.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:19
Juntada de petição
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28/03/2022 15:55
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:39
Juntada de petição
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22/03/2022 09:04
Juntada de petição
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27/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL GUIMARAES em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:17
Juntada de petição
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07/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:14
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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29/10/2021 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL GUIMARAES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:47
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Vistos etc. A PARTE AUTORA, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A alegando em síntese que é cliente do requerido e que foi surpreendido, ao analisar o seu extrato, com a contratação de SEGURO com descontos mensais com os quais não consentiu. Determinada a citação tendo o requerido BANCO BRADESCO S/A apresentado contestação tempestivamente onde alegou em preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito a existência e validade do contrato de SEGURO; que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; que inexiste defeito na prestação do serviço; que o autor teria consentido com a contratação; Que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. A segunda requerida apresentou contestação onde alegou ilegitimidade passiva e no mérito culpa exclusiva de terceiro a existência e validade do contrato de SEGURO; que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; que inexiste defeito na prestação do serviço; que o autor teria consentido com a contratação; Que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. O autor apresentou réplica. As partes não especificaram provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou ainda no caso de revelia dos réus.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II), em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS a mesma não prospera, pois trata-se de relação de consumo e ambos figuram na cadeia produtiva como fornecedores cuja responsabilidade é solidária.
Afasto a preliminar.
MÉRITO: No mérito, pleiteia o autor o cancelamento do contrato de SEGURO celebrado com os REQUERIDOS, tendo em vista que não o teria celebrado e, ainda assim, passou a ser descontado valores mensais em sua conta corrente. Ao contestar, os requeridos alegam a existência e validade do contrato de contrato de seguro e que inexiste qualquer defeito na prestação do serviço. Da análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimento dos requeridos para com o autor, mormente os relativos à venda casada e falta de informações claras e precisas acerca dos produtos bancários que alienou ao autor. É evidente que ao se dirigir ao banco o único objetivo do autor era receber seus rendimentos mensais, porém, o banco no seu conhecido afã de busca incessante de lucros “custe o que custar”, através de seu preposto – que diga-se de passagem é obrigado a cumprir “metas” – aproveitou-se da situação de clara hipossuficiência técnica do autor para embutir um contrato de seguro, sem lhe prestar qualquer esclarecimento acerca das obrigações e vantagens daí decorrentes.
O requerido não fez sequer a prova da existência do contrato de seguro e nem o consentimento do autor. As provas trazidas pelo requerido não infirmam a versão da autora. A preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio que deve ser mantido entre as partes de uma relação jurídica.
Devido à evolução empresarial tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.
Os direitos básicos do consumidor são declinados no art. 6º da Lei: 1.
Proteção à vida e à saúde; 2.
Educação e divulgação sobre o consumo; 3.
Informação adequada e clara sobre produtos e serviços; 4.
Especificação do bem; 5.
Proteção contra publicidade enganosa; 6.
Modificações de cláusulas onerosas; 7.
Prevenção e reparação do dano; 8.
Acesso aos órgãos judiciários e administrativos; 9.
Facilitação da defesa de direito. A partir de certa época da evolução do sistema empresarial moderno, tornou-se premente proteger o consumidor contra abusos e lesões decorrentes do poder cada vez maior das empresas e em conseqüência responsabilizá-las devidamente, buscando assim um equilíbrio nas relações de consumo. (Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor, p. 18.
Ed.
Atlas).
No que tange aos contratos de adesão o Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao especificar que todos os contratos devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos, e ainda, que as cláusulas abusivas devem ser desconsideradas pelo consumidor. A venda casada, por sua vez também está elencada como pratica vedada no CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. Quando se pretende analisar a violação do dever de informar do fornecedor e a sua responsabilidade civil pela violação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que a análise seja feita em consonância com os seguintes aspectos do referido Código: a) as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social (artigo 1º); b) o direito de informação constitui direito básico do consumidor (artigo 6º, III); c) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º, I); d) exigência do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; e) o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (artigo 6º, VI); f) acolhimento expresso do princípio da boa-fé (artigo 4º, III). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de um lado, e a exigência do equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, de outro lado, fez com que o legislador inserisse, no Código, inúmeras normas de efetiva proteção do consumidor, visando, exatamente, o suprimento da sua fraqueza frente ao fornecedor.
Ademais, o acolhimento do princípio da boa-fé, objetivada pelo Código, permite que possam ser encontrados, na relação de consumo, deveres outros que não apenas os principais, denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais, os quais podem aparecer, inclusive, na fase que antecede à formação do contrato de consumo, apresentando, já nesta fase pré-contratual, estrutura e exigibilidade obrigacional, no sentido técnico do termo.
Diante do dever de informar, como um aspecto do princípio da boa-fé objetiva, pouca importância tem o elemento subjetivo vontade.
Como norma de conduta imposta corresponde a comportamento que deve ser adotado e cuja violação deve ser sancionada.
Por isso que a responsabilidade civil do fornecedor pela violação do dever de informar, seja na fase pré-contratual, seja na contratual, é apurada segundo a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual ao infrator é imputado o dever de responder, independentemente da cogitação da existência ou não da culpa.
No Código de Defesa do Consumidor, o dever de informar, como obrigação imposta ao fornecedor aparece, inclusive, no atinente à fase que antecede a formação do contrato, alcançando a publicidade, a qual deve conter as informações indispensáveis para que o consumidor, de forma fácil e imediata, possa identificá-la como tal e não seja levado a erro.
Como a oferta obriga o fornecedor, deverá conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito do produto (artigo 31), bastando a objetiva ausência, insuficiência ou omissão de informação, para acarretar a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Pela violação do dever de informar na oferta e publicidade, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes (artigo 34).
Também no que tange à celebração do contrato impõe o Código de Defesa do Consumidor dever de informar ao fornecedor, como estabelece o artigo 46, ao determinar que OS CONTRATOS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO OBRIGARÃO O CONSUMIDOR SE LHE FOR SONEGADA A OPORTUNIDADE DE TOMAR CIÊNCIA PRÉVIA DO SEU CONTEÚDO, OU AS INFORMAÇÕES DO SEU INSTRUMENTO NÃO PERMITIREM A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO E ALCANCE.
Neste caso, além da invalidade do contrato, ficará o fornecedor obrigado objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor pela inobservância do dever de informar, relativamente ao contrato celebrado.
Portanto, diante da situação do caso concreto, entendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 46, tendo em vista o não cumprimento do seu dever de informação junto à reclamante. DOS DANOS MORAIS. Diante da hipossuficiência técnica do reclamante, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC. A partir das provas coligidas aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pela reclamante, consistente na redução mensal de sua única renda familiar em decorrência de descontos de sua conta provenientes do contrato de seguro impugnado, fato que atingiu o chamado mínimo vital do autor, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade. É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na redução do poder de compra do salário do reclamante; o dano consistente em lesão ao “mínimo vital” do autor que sobrevive unicamente de seu salário, que é usado para o seu sustento próprio e da família; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pelo autor decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante.
Senão vejamos: INDENIZAÇÃO – Dano moral.
Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas.
Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ.
Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas.
Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr.
Cs – Rel.
Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.
A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina.
Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1998).
Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar os requeridos SOLIDARIAMENTE, a pagar ao REQUERENTE, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ). DECLARO a invalidade do contrato de SEGURO impugnado, por clara violação ao dever de informação que deve nortear os contratos, não remanescendo daí qualquer débito para a reclamante, nos termos do art. 46 do CDC.
CONDENO, ainda, oS requeridos solidariamente em repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, respeitada a prescrição quinquenal, cuja liquidação, por simples cálculos, ficará a cargo do autor, devidamente atualizado com juros de 1% a.m. e correção Monetária pelo INPC, ambos a contar da citação (CC, art. 405) POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 487, I, DO CPC.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.
P.R.I. AMARANTE, 08.10.2021 GLENDER MALHEIROS GUIMARAES -
12/10/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2021 08:56
Juntada de petição
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28/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MACIEL GUIMARAES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:14
Juntada de petição
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30/06/2020 13:47
Juntada de contestação
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30/06/2020 12:33
Juntada de contestação
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09/06/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:39
Outras Decisões
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01/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2020 14:44
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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