TJMA - 0000223-71.2016.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:34
Baixa Definitiva
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31/03/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2022 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:31
Juntada de petição
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08/02/2022 15:30
Juntada de petição
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07/02/2022 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:30
Negado seguimento ao recurso
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24/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:03
Juntada de termo
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24/01/2022 15:47
Juntada de petição
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30/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000223-71.2016.8.10.0087 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti RECORRIDO: Newton da Silva Carvalho ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB-MA 9.561) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís, 25 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
25/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/11/2021 07:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/10/2021 11:06
Juntada de petição
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08/10/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000223-71.2016.8.10.0087 - SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão.
PROCURADOR: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti APELADO: Newton da Silva Carvalho ADVOGADO: Dr.
Benedito Jorge Gonçalves de Lira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por NEWTON DA SILVA CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pleito formulado para determinar a sustentação dos descontos, bem como o ressarcimento dos valores deduzidos indevidamente, referentes ao FUNBEM, observada a prescrição quinquenal, bem como fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das restituições devidos a cada substituído. Em sede de razões recursais, o Apelante, sustenta pela impossibilidade de atendimento médico-hospitalar, independentemente de contribuição para o FUNBEM, entendendo não haver direito dos substituídos do Apelado em usufruir os serviços prestados pela rede pública estadual de saúde. Defende a impossibilidade de devolução das parcelas já descontadas em razão da legalidade da instituição da contribuição para o FUNBEN, nos moldes da Leis Estaduais nºs 8.045/2003 e 8.079/2004 e Lei Complementar nº 073/2004, vez que ao lado do atendimento universal, SUS - Sistema Único de Saúde, protege e defende a saúde de seus servidores que pagam por um serviço adicional, tendo, assim, um caráter contraprestacional. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do Apelo. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. No tocante ao direito dos servidores estaduais, referente ao recebimento dos valores descontados dos seus contracheques para fins de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN a questão, já foi demais debatida e hoje é matéria pacificada nesta Egrégia Corte. Com efeito, segundo o art. 196 da Constituição da República, a assistência à saúde é direito de todos, devendo ser prestada pelo Estado independentemente de qualquer espécie de contribuição dos beneficiados, através do Sistema Único de Saúde. Acentue-se que a contribuição ao FUNBEN afronta igualmente o disposto no art. 201 da CF, vez que, no sistema de Seguridade Social brasileiro, apenas em relação à Previdência Social vigora o princípio da solidariedade, exigindo-se, portanto, prévia filiação e contribuição para gozar-se dos benefícios estabelecidos por lei. Sob esse prisma, deve ser mencionado que nada impediria que o Estado do Maranhão viesse a disponibilizar aos seus servidores sistema de assistência à saúde, desde que a adesão e contribuição para esse sistema fosse facultativo. Além disso, o caráter solidário e compulsório da assistência à saúde por meio da contribuição em destaque implica na invasão da esfera de competência exclusiva da União, estabelecida pelo art. 149 da Carta Magna a qual determina a instituição das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Desse modo, aos entes estaduais não foi reservada a possibilidade de inovação quanto à fonte de custeio do sistema securitário, salvo quando se tratar de contribuição destinada ao sustento do regime próprio de previdência de seus servidores, consoante a expressa permissão constitucional do art. 149, §1º.
No caso do Estado do Maranhão, a contribuição já instituída destina-se ao Fundo Estadual de Pensões e Aposentadorias - FEPA. Assim, no que tange à inconstitucionalidade dos dispositivos legislativos que autorizavam os descontos mensais compulsórios na folha do servidor, é límpido o dever do Estado de proceder à devolução desses valores, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal. Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência desse Egrégio TJ/MA.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - FUNBEN.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
JUROS CONFORME O ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/1997.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
I.
Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN.
II.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 - com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, torna indevido o referido desconto, fazendo jus a sua restituição, observando prazo quinquenal a contar da propositura da ação.
III.
Este Tribunal, inclusive com julgados da Quinta Câmara Cível, reconhece o direito de manutenção do atendimento médico ao servidor público estadual no Hospital do Servidor, independentemente de pagamento do FUNBEM, vez que o apelante não demonstrou que os custos do referido hospital são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados da contribuição do FUBEN.
IV.
Juros fixados nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997.
Correção de ofício.
V.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade. (ReeNec 0359652018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2018 , DJe 14/12/2018) Portanto, não restam dúvidas acerca da inconstitucionalidade da cobrança compulsória a título de custeio do FUNBEM, nos moldes dos arts. 149, § 1° c/c 196 e 203 da Constituição Federal. Ademais, mostra-se acertada a determinação do Magistrado a quo no sentido de que o Estado, ora Apelante, continue a prestar os serviços públicos aos requerentes e seus dependentes em todos os Hospitais Públicos de Saúde, inclusive no novo Hospital do Servidor Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, tendo em vista que não há razoabilidade jurídica na alegação do Apelante, no sentido de que a prestação de serviços naquela entidade sempre estiveram a disposição dos servidores, como contraprestação.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
DIREITO À SAÚDE JUNTO AO HOSPITAL DO SERVIDOR - POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória, instituída por Estado-Membro para custear serviços de saúde.
II - Este Tribunal, inclusive com julgados da Quinta Câmara Cível, reconhece o direito de manutenção do atendimento médico ao servidor público estadual no Hospital do Servidor, independentemente de pagamento do FUNBEM, vez que o apelante não demonstrou que os custos do referido hospital são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados da contribuição do FUBEN,conforme verifica-se dos julgados in verbis: III - Desse modo, mostra-se acertada a determinação do magistrado a quo no sentido de que o Estado, ora apelante, continue a prestar os serviços públicos ao requerente em todos os Hospitais Públicos de Saúde, inclusive no novo Hospital do Servidor Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, tendo em vista que não há razoabilidade jurídica na alegação do apelante, no sentido de que a prestação de serviços naquela entidade sempre estiveram a disposição dos servidores, como contraprestação.
IV - Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, de ofício determino sejam aplicados quanto aos juros e correção monetária os comandos dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantendo a sentença nos demais termos.
Apelação improvida. (Ap 0307582018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 01/11/2018).
Destaquei. Quanto a impossibilidade de devolução, também não prospera, eis que apesar das Leis Estaduais nº 8.045, de 19/12/2003 e nº 8.079/2004, terem editado a possibilidade de contribuição, não se vislumbra nos presentes autos a opção de escolha, vez que os descontos eram feitos de modo compulsório em seus contracheques. Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
06/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/09/2021 23:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 14:55
Juntada de parecer
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31/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:38
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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