TJMA - 0814326-21.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:13
Nomeado perito
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10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
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13/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RUBEN SOUSA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:50
Nomeado perito
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18/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:59
Outras Decisões
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25/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:56
Juntada de petição
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06/10/2022 16:15
Juntada de petição
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06/10/2022 11:21
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:44
Juntada de petição
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03/06/2022 06:27
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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29/10/2021 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 15:35
Juntada de petição
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06/10/2021 15:35
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814326-21.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JANILETE MIRANDA BOGEA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s):
Vistos.
JANILETE MIRANDA BOGEA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que é servidora do Município de Imperatriz, ocupante de cargo público, mediante o qual exerceria atividade periculosa, razão pela qual faz jus a percentual previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, que até a data do ajuizamento da ação não fora implementado pelo réu.
Ao final, pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência de obrigação de fazer para que o adicional devido passe a integrar seus vencimentos, em razão de sua natureza alimentar, sob pena de multa de diária ou outro medida coercitiva.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Mas não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, o requerido é o Município de Imperatriz.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores outrora percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Ademais, a determinação de inclusão do adicional de periculosidade nos contracheques da parte autora pressupõe análise pormenorizada das atividades que esta desenvolve, por perito especializado, não cabendo ao julgador, apenas com as informações trazidas pela parte, determinar a sua concessão.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da alegada violação do art. 195 da CLT.
Agravo de instrumento provido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
A jurisprudência é pacífica no TST acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195, caput , e § 2º, da CLT.
Assim, é necessária a reabertura da instrução processual a fim de que se esgote a análise probatória de forma a possibilitar a ampla defesa da Reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 25645520125080107 2564-55.2012.5.08.0107, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013) Assim, em sede de cognição superficial, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausente a probabilidade do direito, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 30 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
05/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 22:20
Conclusos para decisão
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21/09/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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