TJMA - 0802226-07.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:54
Juntada de petição
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08/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº 0802226-07.2019.810.0007 PROMOVENTE: DEUSAMAR NONATO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JOSE LUIS J L SANTOS - OAB MA6398 PROMOVIDO: WILDSON SOUSA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar ajuizada por DEUSAMAR NONATO DA SILVA PEREIRA em desfavor de WILDSON SOUSA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido não compareceu embora validamente citado e nem justificou os motivos de sua ausência, pelo que decreto a sua revelia, nos termos do Art. 20, da Lei 9.099/95.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embora tenha sido decretada a revelia do promovido, é cediço que a incidência dos seus efeitos não afasta o dever do autor de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos, tendo esta, portanto, apenas efeitos relativos.
Ademais, verifico que o objeto da presente ação envolve a posse de imóvel deixado por Raimundo Nonato de Sousa, falecido em 06/09/2019, com o qual a demandante afirma ter convivido em união estável, sendo este também pai do demandado.
Verifico, ainda, que não há nos autos prova da união estável, bem como não foi trazido à colação documento que vinculasse o falecido à propriedade do imóvel, situação que lhe garantia fazer a doação de forma legítima.
Nesse sentido, como a presente matéria envolve bens de falecido, entendo que este Juizado é incompetente para presidir e julgar o feito, devendo a ação ser ajuizada na Vara Especializada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51 , II, da Lei n. 9.099 /95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e estilo. São Luís, 18 de dezembro de 2020 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
04/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2020 17:05
Juntada de petição
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14/12/2020 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 13:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 01/12/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2020 23:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2020 16:07
Juntada de petição
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12/08/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2020 15:44
Juntada de petição
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14/07/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:35
Conclusos para despacho
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11/06/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2020 13:25
Juntada de diligência
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28/05/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 00:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/05/2020 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2020 11:52
Juntada de termo
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30/01/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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