TJMA - 0809762-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:53
Juntada de consulta SIAFERJ
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26/04/2021 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2021 11:30
Realizado cálculo de custas
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18/04/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2021 16:19
Juntada de petição
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26/03/2021 06:34
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809762-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: VICENCIA ANASTACIA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 16 de março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
24/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 19:53
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 07:13
Juntada de bloqueio RENAJUD
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03/03/2021 19:44
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:23
Decorrido prazo de VICENCIA ANASTACIA PINHEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 21:25
Juntada de petição
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05/02/2021 02:14
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809762-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932 REU: VICENCIA ANASTACIA PINHEIRO SENTENÇA BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com VICENCIA ANASTACIA PINHEIRO para aquisição do bem: um veículo marca YAMAHA, modelo YBR FACTOR 150 ED, ano fabricação/modelo 2019/2020, cor PRETA, sem emplacamento, Chassi nº 9C6RG3150L0020038.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Deferida a liminar foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
O Requerido foi localizado, recebeu a contrafé, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 35748384) Citado, o Promovido quedou-se inerte, conforme certidão anexada aos autos É o relatório.
Decido.
O Requerido devidamente citado, conforme a certidão do Oficial de Justiça, não apresentou contestação ou impugnação de qualquer espécie.
Neste caso, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação.
O pedido se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, declaro revel VICENCIA ANASTACIA PINHEIRO, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Defiro o pedido de baixa da restrição pendente sobre o veículo, caso imposta via Renajud com base na decisão liminar.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:07
Julgado procedente o pedido
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18/09/2020 10:11
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
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15/07/2020 16:21
Juntada de petição
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30/05/2020 01:11
Decorrido prazo de VICENCIA ANASTACIA PINHEIRO em 29/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2020 08:44
Juntada de diligência
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19/03/2020 17:00
Mandado devolvido dependência
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19/03/2020 17:00
Juntada de diligência
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19/03/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 16:27
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2020 18:27
Conclusos para decisão
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13/03/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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