TJMA - 0803923-52.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:46
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/03/2023 12:30
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:03
Juntada de termo
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04/02/2023 09:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
01/02/2023 17:12
Juntada de termo
-
01/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 23:44
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:50
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 19:56
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:30
Juntada de termo
-
13/09/2022 20:33
Juntada de petição
-
05/09/2022 07:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:17
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:32
Juntada de petição
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26/08/2022 10:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2022 06:50
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 11:02
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 10:54
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 20:02
Outras Decisões
-
01/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:02
Juntada de termo
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01/06/2022 11:58
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/05/2022 13:56
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 10:41
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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02/05/2022 16:53
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:30
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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09/04/2022 19:36
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 19:36
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:18
Juntada de termo
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31/03/2022 15:32
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 19:03
Juntada de Alvará
-
29/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:24
Juntada de termo
-
24/03/2022 09:17
Juntada de Alvará
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22/03/2022 15:49
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 11:04
Juntada de termo
-
16/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:42
Juntada de petição
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25/02/2022 11:29
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 15:50
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:13
Outras Decisões
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02/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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29/01/2022 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte ré:EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte executada. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
13/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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25/12/2021 14:11
Juntada de petição
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25/12/2021 14:07
Juntada de petição
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25/12/2021 13:52
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 03:57
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803923-52.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte Executada: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS em face de PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 3.498,36 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), sendo descabida a cobrança de 85% (oitenta e cinco por cento das custas) por extrapolar os 100% (cem por cento) referente à sucumbência a que estão submetidas as partes, caracterizando excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada afirmou que a matéria alegada foi objeto de recurso, contudo, a sentença foi mantida.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. A questão não exige maiores delongas.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Impugnante quanto ao excesso de execução.
A parte impugnante descreve como devido o valor de a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 3.498,36 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais a serem pagos à parte requerida, que é a única quantia que lhe é devida.
As custas processuais exigidas no cumprimento de sentença, referentes à sucumbência da parte autora, deverão ser recolhidas ao FERJ e não dadas em pagamento à parte requerida.
Neste ponto, importante destacar que a sentença não distribuiu corretamente o ônus da sucumbência, porquanto extrapolou o percentual devido à cada parte, tratando-se, portanto, de erro material, o qual poderá ser corrigido a qualquer tempo, como forma de estabelecer um equilíbrio entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO TRANSITADA.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017).
O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt no REsp 1435045/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718088/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Grifamos Diante disso, considerando que a parte autora sucumbiu minimante do pedido, o ônus da sucumbência deverá ser alterado, para fazer constar que a parte autora será condenada “ao pagamento de 16% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor resultante da soma da dedução de 20% (vinte por cento) com o valor da arras (entrada) (arts. 85 e 86, §14, CPC)”.
Quanto ao reembolso das custas de cumprimento de sentença, estas não fazem parte da condenação, motivo pelo qual também não podem ser exigidas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CUSTAS - REEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PROVIDO. 1.
As custas não podem servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais tendo em vista que se prestam a reembolsar um gasto e, por isso, não fazem parte da condenação imposta na sentença. 2.
Não incidem juros sobre o reembolso das custas. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210364758001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Grifamos
Ante ao exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no cumprimento de sentença da parte requerida/exequente.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na fixação do valor de honorários advocatícios, com base na equidade (artigo 20, § 4º, CPC/1973), o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845154/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 55196585, em favor da PORTO SEGURO, ora exequente, facultando-lhe a dedução sobre o valor a ser recebido, da verba honorária aqui estabelecida.
Após, voltem-me conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 9 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2021 16:59
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:21
Juntada de termo
-
18/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:22
Juntada de petição
-
08/11/2021 20:54
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte Executada: REPRESENTADO: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
27/10/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 17:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2021 13:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803923-52.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 INTIMAÇÃO [...].
Dessa forma, intime-se a parte executada EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS, por seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). [...].
Intimem-se.
Cumpra-se Açailândia, 23 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:23
Outras Decisões
-
23/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:50
Juntada de termo
-
17/09/2021 12:15
Outras Decisões
-
27/08/2021 19:16
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:51
Juntada de termo
-
24/08/2021 09:09
Outras Decisões
-
11/08/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:58
Juntada de termo
-
02/08/2021 10:58
Juntada de petição
-
01/08/2021 01:00
Decorrido prazo de AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 19:16
Juntada de diligência
-
30/07/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Alvará
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Alvará
-
28/07/2021 14:29
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 11:30
Juntada de termo
-
27/07/2021 11:28
Juntada de termo
-
23/07/2021 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 10:53
Outras Decisões
-
14/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 08:56
Juntada de termo
-
12/07/2021 23:31
Juntada de petição
-
12/07/2021 13:55
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:10
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 12:17
Juntada de termo
-
23/06/2021 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:41
Juntada de termo
-
21/06/2021 11:33
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 20:00
Juntada de petição
-
09/06/2021 17:03
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:59
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:56
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:01
Juntada de auto de busca e apreensão
-
21/05/2021 19:46
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 19:46
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:57
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2021 19:56
Outras Decisões
-
26/04/2021 15:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/04/2021 15:21
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:44
Juntada de termo
-
20/04/2021 16:04
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:01
Juntada de petição
-
20/04/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/04/2021 18:56
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2021 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2021 13:40
Juntada de termo
-
12/03/2021 00:40
Recebidos os autos
-
12/03/2021 00:40
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 06:03
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES em 18/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:37
Juntada de petição
-
12/06/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2020 19:02
Conclusos para julgamento
-
30/05/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES em 29/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 02:58
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:41
Juntada de petição
-
19/03/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 04:08
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 21:05
Juntada de contestação
-
11/02/2019 15:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/02/2019 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
11/02/2019 09:12
Juntada de petição
-
30/01/2019 10:23
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA CHAVES em 29/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 03:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 14:34
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 10:23
Juntada de diligência
-
07/12/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 11:48
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 11:10.
-
22/11/2018 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 08:51
Juntada de petição
-
25/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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