TJMA - 0817225-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ADILSON SOBRINHO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:08
Denegado o Habeas Corpus a ADILSON SOBRINHO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*65-40 (PACIENTE) e JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA (IMPETRADO)
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24/11/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 12:05
Juntada de parecer
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12/11/2021 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 05:54
Decorrido prazo de ADILSON SOBRINHO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817225-15.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA Paciente: Adilson Sobrinho dos Santos Advogados: Maciel Fernando Barros Coutinho e Rayjonny Noleto Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO e RAYJONNY NOLETO impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADILSON SOBRINHO DOS SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA.
Em suas razões (Id n.º 12890664), sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 15.07.2021 pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, após a perseguição policial de 02 (dois) suspeitos, os quais adentraram de forma sorrateira no quintal da residência do ora acusado, dando voz de prisão ao mesmo, sendo a prisão convertida em preventiva, além de denúncia oferecida e recebida.
Aduzem mais a ilegalidade da invasão domiciliar, assim como as provas decorrentes de tal ato, bem como que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, além do paciente possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Com base em tais argumentos, requerem, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 12951577).
Os aludidos informes (Id n.º 13150266) vieram dando conta de que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em decorrência de prisão em flagrante ocorrida no dia 15.07.2021, tendo sido apresentada resposta acusação em 05.10.2021, bem como a custódia cautelar foi reavaliada e mantida (07.10.2021), encontrando-se os autos aguardando manifestação do Ministério Público quanto às preliminares de nulidade suscitadas pela defesa, para fins de saneamento e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Rela -
20/10/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 08:41
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ADILSON SOBRINHO DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817225-15.2021.8.10.0000 – BALSAS/MA Paciente: Adilson Sobrinho dos Santos Advogados: Maciel Fernando Barros Coutinho e Rayjonny Noleto Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO e RAYJONNY NOLETO impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADILSON SOBRINHO DOS SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
08/10/2021 11:09
Juntada de malote digital
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08/10/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:56
Conclusos para decisão
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05/10/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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