TJMA - 0809035-94.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/10/2024 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:47
Juntada de petição
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07/10/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ITALIANO NUNES em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2024 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2024 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS ITALIANO NUNES - CPF: *26.***.*13-34 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ITALIANO NUNES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2024 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/10/2023 19:19
Juntada de petição
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ITALIANO NUNES em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/07/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS ITALIANO NUNES em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 13:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2021 11:33
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809035-94.2020.8.10.0001 APELANTE : MANOEL DE JESUS ITALIANO NUNES ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Verifico que o feito há de ser sobrestado porquanto devolve o conhecimento de questão idêntica a uma daquelas discutidas em processo no bojo do qual o STJ, por decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 12 de março de 2021 – Suspensão em IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) –, determinou, nos termos do art. 982, §3º, do CPC/2015, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões, verbis: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. Ex positis, determino a suspensão do presente recurso até decisão final do STJ no processo mencionado.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:05
Outras Decisões
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06/05/2021 22:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 19:33
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:46
Recebidos os autos
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21/01/2021 08:46
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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