TJMA - 0803265-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de LEONTINO RODRIGUES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803265-89.2021.8.10.0000 – JOÃO LISBOA AGRAVANTE: Leontino Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Dr.
José Almir da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Leontino Rodrigues da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação Obrigacional de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, indeferiu a tutela de urgência requerida, ante a ausência de elementos de prova suficiente que apontem a probabilidade do direito da Autora (art. 300, CPC).
Nesta ordem, considerando que a Autora, ora Recorrente, não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando o Agravado cadastrado na plataforma pública digital (www.consumidor.gov.br), na forma da recomendação contida na Resolução GP-432017 TJMA, o Magistrado de base determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação.
Na oportunidade, facultou à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br, realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, SAC, CALL CENTER, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Em suas razões recursais (Id n° 9489299), o Agravante após breve síntese do processo, aponta que o prévio requerimento administrativo como pressuposto processual, afronta diretamente o art. 37, da CF, no que diz respeito ao princípio da legalidade, seja porque não há previsão legal que lhe dê base em sua fundamentação, seja porque não compete ao Tribunal de Justiça legislar em matéria processual possibilitando tal suspensão por meio da Resolução – GP 432017.
Destaca, ademais, que não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 5°, XXXV, da CF.
Segundo afirma a Recorrente, não há dúvidas que a própria cobrança indevida é elemento suficiente a comprovar o interesse processual, motivo por que a ausência de resposta ao requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido administrativo.
Após colacionar entendimento jurisprudencial acerca da matéria, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para o fim de cassar a decisão que ordenou a suspensão do processo até solução da lide pela via administrativa, de modo que seja dado regular prosseguimento do feito.
No mérito, pede a confirmação da liminar, com o intuito de dar imediato seguimento ao feito, reformando, portanto, a decisão que determina a suspensão do processo até realização do prévio requerimento administrativo.
Compõem o instrumento os documentos identificados sob os Ids n°s 9489297 a 9489335. É o relatório.
Com efeito, após análise detida dos autos de origem (Processo n° 0800192-92.2021.8.10.0038), é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferida a sentença no feito originário, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC.
Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal do Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Sobre a matéria, cita-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJ-MA - AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20/10/2015, in DJe de 29/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.332.553/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/12) No âmbito dessas considerações cumpre asseverar, ainda, que a doutrina avalia a questão sob a mesma ótica.
Para assim demonstrar, veja-se a posição demarcada por Fredie Didier Jr.: Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo a sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.” (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, 11a ed. rev. ampl.
Atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013) Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
08/10/2021 10:17
Juntada de malote digital
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08/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 16:56
Negado seguimento a Recurso
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09/04/2021 13:47
Juntada de petição
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01/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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