TJMA - 0801880-58.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:37
Baixa Definitiva
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10/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:39
Conhecido o recurso de BENEDITO NUNES DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*36-20 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2023 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:16
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:05
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES DE ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:51
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801880-58.2017.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Benedito Nunes de Almeida ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10205-A) APELADO: Banco Bradesco Cartões S.A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 06 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
07/10/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES DE ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:37
Conhecido o recurso de BENEDITO NUNES DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*36-20 (APELANTE) e provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 14:38
Juntada de petição
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12/08/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 08:43
Recebidos os autos
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11/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
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11/03/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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