TJMA - 0015243-40.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 07:49
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:36
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 11:59
Juntada de protocolo
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09/05/2023 11:57
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015243-40.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB/MA 3793-A REU: LUZEIROS HOTEIS S/A., MARTINS E DIAS LTDA - EPP, SUPERCANAL INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 11 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
12/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 12:49
Juntada de apelação
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17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015243-40.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO -OABMA3793-A REU: LUZEIROS HOTEIS S/A., MARTINS E DIAS LTDA - EPP, SUPERCANAL INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OABMA11736-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OABMA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS -OABMA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS -OAB MA4735-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo (ID 39149001), opostos por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, em face de LUZEIROS HOTEIS S/A. e outros (3), arguindo, em apertada síntese, a ausência de abandono da ação, conforme disposto em sentença (ID 37571779), e outro (ID 39159808), oposto por LUZEIROS HOTEIS S/A., em face de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, sustentando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença (ID 37571779), que não teria condenado o Réu em honorários advocatícios.
Diante de tais fatos, requerem o conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, visando sanar as irregularidades apontadas.
Contrarrazões apresentadas (ID 54364071, ID 54624691, ID 54637867 e ID 54645218) Relatados.
DECIDO.
Decisão dos primeiros embargos de declaração.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e ss. do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Decisão do segundo recurso de embargos de declaração Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Em verdade, como assinalado pelo Embargante, verifica-se que realmente consta a omissão apontada, no que pertine a condenação do Autor em honorários advocatícios.
In casu, se vê que há omissão e, portanto, corrijo o equívoco existente.
Deste modo, na sentença que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pelo Embargante.
Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso III, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar a omissão apontada, devendo passar a constar na sentença (ID 37571779), a seguinte redação: Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
No mais, a sentença embargada permanece incólume em todos os seus demais termos (ID 37571779).
Após, transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/03/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:27
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:27
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 18:09
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 16:52
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015243-40.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB/MA 3793-A RÉU: LUZEIROS HOTEIS S/A., MARTINS E DIAS LTDA - EPP, SUPERCANAL INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA 11736-A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A DESPACHO: INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:31
Conclusos para decisão
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11/12/2020 20:37
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2020 16:01
Juntada de petição
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03/12/2020 00:16
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 15:46
Extinto o processo por negligência das partes
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07/02/2020 12:45
Conclusos para despacho
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07/02/2020 12:44
Juntada de termo
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02/12/2019 21:31
Juntada de petição
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28/11/2019 17:37
Juntada de petição
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25/11/2019 00:50
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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23/11/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 16:42
Juntada de petição
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21/11/2019 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2019 15:10
Recebidos os autos
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21/11/2019 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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