TJMA - 0800598-20.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA REIS em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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14/06/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800598-20.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: RODRIGO SILVA REIS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por Rodrigo Silva Reis em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma o autor que firmou contrato de adesão com o banco requerido em 2019 com a concessão de crédito, mediante emissão de Cédula de Crédito em favor da Instituição Ré para o pagamento de algumas parcelas.
Que após o pagamento de algumas parcelas, o Autor não teve mais condições de contornar o débito, pois após alguns meses de uso, aconteceu um acidente com o veículo financiado.
Contudo, após alguns meses de inadimplência se deparou com uma dívida com um valor muito alto, ou seja, em patamares muito superiores ao esperado, o autor tentou inúmeras vezes entrar em acordo com a financiadora, porém não obteve sucesso.
Para tomar conhecimento da real situação e de como a dívida chegou a este patamar, o Autor solicitou ao réu que lhe enviasse cópias dos extratos de movimentação das contas para simples conferência.
Após uma rápida análise à documentação recebida o autor descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais sem previsão contratual, motivando a presente ação.
Requereu, em sede de liminar, fosse determinado à parte requerida : a) que cesse os descontos na conta corrente do autor das parcelas não reconhecidas,; b) que restabeleça o crédito total para utilização no cartão; c) que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos procuração ad judicia (ID 45007747, pag. 11) , documentos pessoais do autor (ID 45007747, pag. 12), comprovante de residência (ID 45007747, pag. 13), documento de um veículo em nome de Roseana de Oliveira Castro (ID 45007747, pag. 14).
Decisão de id 46760686 - , negou a liminar requerida.
Citado o requerido apresentou contestação em documento de id 48880868.
Em documento de id 70336059, as partes juntaram aos autos petição contento acordo extrajudicial firmado entre as partes, como forma de pôr fim à presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
As partes informaram realização de Acordo Extrajudicial firmado, conforme petição de id70336059 Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC.
O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. - 
                                            
28/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:49
Homologada a Transação
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29/06/2022 16:54
Juntada de petição
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26/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:04
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800598-20.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RODRIGO SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 REQUERIDO (A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
13/10/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 05:48
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:12
Juntada de contestação
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08/06/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 20:42
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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