TJMA - 0823543-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:28
Juntada de petição
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17/11/2022 06:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:34
Juntada de termo
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29/03/2022 16:01
Juntada de Ofício
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25/03/2022 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:42
Outras Decisões
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10/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:05
Juntada de petição
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09/03/2022 07:47
Juntada de petição
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14/01/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:39
Juntada de Ofício
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12/01/2022 08:12
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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06/12/2021 18:50
Juntada de petição
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13/11/2021 11:05
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823543-11.2021.8.10.0001 AUTOR: RONNILDO SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REBECCA CASTRO ROCHA - MA14415 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por RONNILDO SILVA SOARES em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o exequente requer o pagamento do importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por ter funcionado como advogado dativo nos feitos elencados na peça inicial.
Devidamente intimado o Estado do Maranhão, este concordou com os valores trazidos na presente execução.
Intimado a juntar nos autos tabela de honorários da OAB/MA, a parte exequente anexou-a em id 52311587.
Face ao exposto julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários, vez que não embargada à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
13/10/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 11:01
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:38
Juntada de protocolo
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07/09/2021 08:44
Juntada de petição
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03/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/08/2021 22:36
Juntada de petição
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27/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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