TJMA - 0801583-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:19
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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13/11/2021 09:53
Decorrido prazo de AROUDO JOAO PADILHA MARTINS em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:16
Juntada de petição
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15/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801583-04.2018.8.10.0001 AUTOR: AROUDO JOAO PADILHA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AROUDO JOAO PADILHA MARTINS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando reconhecer ao Autor o direito a continuar nos quadros de reforma da PMMA com a retificação do ato de transferência para reserva remunerada, para que seja transferido no posto de 2º Tenente PM com proventos integrais e mensais, calculados sobre o subsídio do posto de Major PM.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 10709671) alegando em preliminar a inépcia da inicial em razão do pedido indeterminado, sustentando que a narrativa é genérica, sendo necessário a especificação das datas das promoções objeto da demanda.
Réplica (Id 12743088).
Intimados, o Estado do Maranhão e o requerente se manifestaram (Ids 20280569 e 20349143).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 13989976). É o relatório.
Decido.
O Estado do Maranhão arguiu em sede de preliminar a inépcia da inicial em razão do pedido indeterminado, sustentando que a narrativa é genérica, sendo necessário a especificação das datas das promoções objeto da demanda.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido visto que o autor não apontou as datas em que supostamente deveria ser promovida, o que impede o julgamento da presente demanda bem como se averiguar a prescrição quinquenal.
Assim, segundo o que consta no art. 330, §1°, II do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (…) §1° Considera-se inepta a petição inicial quando; (…) II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Isto posto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, §1°, II e 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
13/10/2021 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 21:19
Indeferida a petição inicial
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10/06/2019 13:54
Conclusos para decisão
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05/06/2019 11:47
Juntada de petição
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03/06/2019 23:40
Juntada de petição
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16/05/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 17:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2018 12:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/09/2018 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 01:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 09/07/2018.
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07/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2018 17:50
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2018 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2018 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 20:36
Conclusos para despacho
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17/01/2018 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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