TJMA - 0803579-41.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 11:17
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:41
Juntada de Alvará
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16/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
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23/12/2021 10:26
Juntada de petição
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22/12/2021 20:18
Juntada de petição
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20/12/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803579-41.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): WILSON DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLAUCO EDUARDO SALLES DOS SANTOS - MA13372 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ALVARÁ nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 16/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
16/12/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:45
Juntada de Alvará
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14/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:03
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:46
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:01
Juntada de petição
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02/12/2021 15:47
Juntada de petição
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21/10/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 16:04
Juntada de Alvará
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21/10/2021 11:45
Juntada de petição
-
20/10/2021 12:28
Juntada de petição
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14/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:51
Juntada de Alvará
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07/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803579-41.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): WILSON DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA - MA16657 Réu(ré): S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLAUCO EDUARDO SALLES DOS SANTOS - MA13372 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Quanto ao requerimento de parcelamento do débito por parte do executado e de depósito do valor remanescente do exequente, após análise dos autos, verifica-se que o pedido de parcelamento do requerido não merece prosperar.
Em que pese existir julgados no sentido de aplicar o art. 916, do Código de Processo Civil de forma subsidiária no caso de título executivo judicial em razão do princípio da efetividade, tal requerimento deve ser feito no prazo de 15 dias após a intimação da sentença e na forma estipulada pelo artigo supramencionado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ART. 475-R DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 2.
A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006.
O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal.
Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. [...] (REsp 1264272/RJ - RECURSO ESPECIAL 2010/0039413-9.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do julgamento: 15/05/2012.
Publicado no DJe em: 22/06/2012.
Destaque nosso).
Ademais, nessa esteira é o entendimento de parte da doutrina: (...) não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento.
Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.
O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução de título extrajudicial. (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 217).
Fredie Didier Júnior trata nas suas considerações da possibilidade do parcelamento sempre que o credor assentir com essa medida.
O que não é o caso em tela: Conferir ao executado, no cumprimento de sentença, o direito potestativo ao parcelamento equivaleria a esgarçar a coisa julgada e a impor ao exequente a aceitação de um direito de que o executado não desfruta.
Nada impede, contudo, que o exequente concorde com alguma proposta do executado de parcelar a dívida, mas aí haverá um acordo ou uma transação entre as partes, não se tratando de direito potestativo do executado, que deverá ser obedecido necessariamente. (DIDER JÚNIOR, 2011, p. 388).
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento da condenação formulado pelo requerido, devendo o executado depositar integralmente o valor restante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente dos valores já depositados judicialmente.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 04/10/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/10/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
05/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 20:46
Outras Decisões
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24/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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23/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 21:57
Juntada de petição
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20/09/2021 14:04
Juntada de petição
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14/09/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 17:22
Juntada de Alvará
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03/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:47
Juntada de petição
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23/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:49
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:05
Juntada de petição
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02/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 14:09
Juntada de Alvará
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30/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:32
Juntada de petição
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16/07/2021 17:17
Juntada de petição
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03/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:33
Juntada de Alvará
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02/07/2021 12:30
Juntada de Alvará
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29/06/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:32
Juntada de petição
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21/06/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 08:54
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:45
Juntada de petição
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21/06/2021 00:28
Juntada de petição
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27/05/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:59
Juntada de petição
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24/05/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:02
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 14:59
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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18/04/2021 04:58
Decorrido prazo de ESTERLANIA ALENALVA SOBREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 15:10
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
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20/11/2020 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
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16/10/2020 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 16/10/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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21/05/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 10:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2020 09:48
Audiência conciliação designada para 16/10/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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06/04/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 10:04
Conclusos para despacho
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14/12/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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