TJMA - 0840274-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:17
Juntada de pedido de desarquivamento
-
14/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:48
Juntada de termo de juntada
-
04/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 20:10
Juntada de petição
-
08/01/2025 14:41
Juntada de petição
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 09:31
Outras Decisões
-
21/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:22
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 13:37
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:33
Juntada de termo
-
18/09/2023 19:54
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:43
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:32
Juntada de protocolo
-
18/09/2023 19:25
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817796-83.2021.8.10.0000
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12/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:57
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 21:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/07/2022 13:34
Juntada de termo
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15/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 19:04
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/05/2022 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/11/2021 13:41
Juntada de termo
-
22/10/2021 21:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2021 21:21
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
22/10/2021 20:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 23:53
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840274-87.2018.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA10344 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão em face da decisão de ID nº 39952117 que não acolheu a impugnação contra o cumprimento de sentença formulado por Maria Cristina Sernaiotto Silva, pelos motivos a seguir expostos: Aduz o embargante que houve omissão na decisão embargada, uma vez que este juízo deixou de adentrar no mérito principal da fundamentação levantada pelo DETRAN/MA, consistente na impossibilidade de fixação de juros de mora diferente dos juros aplicados à caderneta de poupança em desfavor da Fazenda Pública, pelo comando determinado no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sustenta que o memorial de cálculo anexado aos autos, elucidou que a Contadoria se utilizou de juros moratórios de 1% ao mês, em descumprimento ao disposto na Lei 9.494/97.
Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios a fim de que seja sanada a omissão constante da decisão embargada, com manifestação sobre os fatos e fundamentos levantados pelo embargante.
A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 42406629), alegando, em síntese, a inexistência de omissão na decisão embargada, uma vez que o título executivo determinou a aplicação da taxa de juros de 1%, não cabendo rediscussão dos parâmetros fixados.
Ressalta, ainda, a inadequação da via dos embargos de declaração, pugnando pelo não acolhimento destes, e pela aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante no que tange à omissão alegada.
Com efeito, este juízo manifestou-se acerca do fundamento relativo aos juros aplicados, deixando de acolhê-los em razão de ter sido utilizado percentual diverso do fixado no comando sentencial.
A alegação de que não foi observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, trata-se, na verdade, de uma contradição externa ao julgado, a qual não autoriza a oposição dos embargos declaratórios.
O que se vê é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que não tem cabimento neste recurso iterativo, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso adequado para este desiderato.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Juiz Osmar Gomes dos Santos Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 17:16
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2021 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840274-87.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA10344 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital. -
03/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:25
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:41
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2021 05:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840274-87.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA10344 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA em face da execução promovida por MARIA CRISTINA SERNAIOTTO SILVA e FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES, já qualificados na inicial.
Intimados para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou sua concordância, e o executado discordou dos cálculos alegando excesso de execução, ante a impossibilidade dos juros de mora serem diferentes dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a parte impugnada se manifestou sobre as alegações da Fazenda Pública.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
Portanto, no manejo de tal prerrogativa processual, apenas podem ser arguidos eventuais vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitadas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o rol do art. 535 do CPC, não podendo o impugnante alegar qualquer outro tema.
Eis o referido dispositivo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Neste esteio, cito a doutrina do processualista Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 372): A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o elenco de matérias previstas no art. 535 do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema. (grifo do original) Consultando os autos, observo que o fundamento da presente arguição constante na parte final do inciso IV do citado dispositivo, no caso, a ocorrência de excesso de execução, insurgindo-se contra o percentual de juros arbitrado no acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2018.
Com feito, os cálculos apresentados pela parte impugnada, destoam dos cálculos apresentados pelo impugnante, contudo, não merece prosperar a alegação deste, visto que foi utilizado percentual diverso do fixado no comando judicial.
Não obstante, vê-se que a Contadoria Judicial se equivocou quanto ao termo inicial da correção monetária e os índices aplicados.
Decerto, foi determinado que a correção monetária passaria a incidir da data do arbitramento pelo Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de ID nº 13528961 – Pág. 9, ou seja, a partir de 18 de outubro de 2017, e não da data da sentença.
Ademais, o índice a ser aplicado, conforme decisão do Supremo tribunal Federal é o IPCA-E.
Portanto, a impugnação não merece prosperar em razão do impugnante ter aplicado percentual diverso do fixado no título judicial, razão pela qual sua alegação de excesso de execução não possui fundamento.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação.
Sem custas.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que os honorários sucumbenciais arbitrado pelo TJMA foram majorados pelo STJ no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (10%), nos termos de ID nº 13528961 – Pág. 14.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, tendo em vista o contrato de prestação de serviços acostado aos autos.
Verificando que o advogado figurou na inicial de execução como litisconsorte da parte exequente, defiro o pedido formulado na peça vestibular, a fim de que seja expedido RPV autônomo em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para correção e atualização do crédito exequendo, com apuração de deduções legais cabíveis, bem como para inclusão da verba honorária então fixada, nos termos do art. 85,§ 13, do CPC.
Ressalte-se que, em razão do erro ter se dado pela Contadoria, que não se atentou para o termo inicial correto da correção monetária, o presente processo não deve seguir a ordem cronológica do Setor para sua correção, devendo os cálculos serem elaborados prioritariamente.
Ademais, trata-se de exequente com prioridade legal de tramitação.
Com o retorno do setor contábil, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
30/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 12:28
Outras Decisões
-
26/07/2020 17:51
Juntada de petição
-
10/06/2020 19:19
Juntada de petição
-
28/05/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 03:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:52
Juntada de petição
-
21/04/2020 21:09
Juntada de petição
-
24/03/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 15:19
Juntada de petição
-
05/03/2020 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/03/2020 15:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/08/2019 16:51
Juntada de petição
-
26/04/2019 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 21:12
Juntada de diligência
-
14/02/2019 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 07:21
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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